Olá,
vamos continuar a partir deste post a disponibilizar a legislação específica
para o funcionamento e utilização correta do Sistema Único de Saúde. Nossas
atualizações prosseguem agendadas semanalmente as quintas-feiras como sempre.
Espero que seja útil e que gostem. Até o próximo post!
Portaria n. 3.332, de 28 de
dezembro de 2006
Aprova orientações gerais
relativas aos instrumentos do Sistema de Planejamento do
SUS.
O MINISTRO
DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do
art. 87, da Constituição Federal, e Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de
fevereiro de 2006, que divulga e aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto
pela Saúde 2006; Considerando a Portaria nº 699/ GM, de 30 de março de 2006,
que aprova o Regulamento do Pacto pela Vida e de Gestão; Considerando que o
Pacto pela Saúde estabelece uma agenda de prioridades para o Sistema Único de
Saúde (SUS); Considerando a Portaria nº 3.085/GM, de 1º de dezembro de 2006,
que regulamenta o Sistema de Planejamento do SUS, na qual estão estabelecidos
os instrumentos básicos deste Sistema; Considerando a importância da institucionalização
e do fortalecimento do planejamento no SUS, legitimando o mencionado Sistema
como processo estratégico de gestão; Considerando as responsabilidades
específicas de cada esfera de gestão no Sistema de Planejamento do SUS;
Considerando que o processo de planejamento em cada esfera de gestão deve ser
desenvolvido segundo as respectivas peculiaridades, necessidades e realidades
sanitárias; Considerando que o desenvolvimento desse processo deve ter em conta
a necessidade da participação social e da intensificação da articulação intra e
intersetorial; Considerando que a formulação de metodologias unificadas e
modelos de instrumentos básicos do processo de planejamento – englobando o
monitoramento e a avaliação – devem traduzir as diretrizes do SUS e ser adaptável
às particularidades de cada esfera administrativa; Considerando a importância
da implementação e difusão de uma cultura de planejamento que integre e
qualifique as ações do SUS nas três esferas de governo e que subsidie a tomada
de decisão por parte de seus gestores; e Considerando a necessidade de
monitoramento e avaliação do processo de planejamento, das ações implementadas
e dos resultados alcançados, de modo a fortalecer o texto.
Sistema de Planejamento e a
contribuir para a transparência do processo de gestão do
SUS, resolve:
Art 1º Aprovar as orientações
gerais, constantes desta Portaria, relativas aos instrumentos
básicos do Sistema de
Planejamento do SUS, a saber:
I – Plano de Saúde e as suas respectivas
Programações Anuais de Saúde; e
II – Relatório Anual de
Gestão.
§ 1º A formulação e a
implementação desses instrumentos conferem expressão concreta ao processo de
planejamento do referido Sistema e devem ser desenvolvidos, em cada esfera de
gestão, na conformidade de suas especificidades e necessidades.
§ 2º Os instrumentos básicos
adotados pelo Sistema de Planejamento do SUS devem ser compatíveis com o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual,
atentando–se para os períodos estabelecidos para a sua formulação em cada
esfera de gestão.
§ 3º O Plano de Saúde, as suas
respectivas Programações Anuais de Saúde e o Relatório Anual de Gestão devem
possibilitar a qualificação das práticas gerenciais do SUS e, por via de
conseqüência, a resolubilidade tanto da sua gestão, quanto das ações e serviços
prestados à população brasileira.
Art. 2º Definir como Plano de
Saúde o instrumento básico que, em cada esfera de gestão, norteia a definição da Programação Anual das
ações e serviços de saúde, assim como da gestão do SUS.
§ 1º O Plano de Saúde
apresenta as intenções e os resultados a serem buscados no período de quatro
anos, expressos em objetivos, diretrizes e metas.
§ 2º O Plano de Saúde, como
instrumento referencial no qual devem estar refletidas as necessidades e
peculiaridades próprias de cada esfera, configura–se a base para a execução,
o acompanhamento, a avaliação
e a gestão do sistema de saúde.
§ 3º O Plano deve, assim,
contemplar todas as áreas da atenção à saúde, de modo a
garantir a integralidade desta
atenção;
§ 4º No Plano devem estar
contidas todas as medidas necessárias à execução e cumprimento
dos prazos acordados nos
Termos de Compromissos de Gestão;
§ 5º A elaboração do Plano de
Saúde compreende dois momentos, a saber:
I – o da análise situacional;
e
II – o da definição dos
objetivos, diretrizes e metas para o período de quatro anos.
§ 6º A análise situacional e a
formulação dos objetivos, diretrizes e metas têm por base
os seguintes eixos:
I – condições de saúde da
população, em que estão concentrados os compromissos e
responsabilidades exclusivas
do setor saúde;
II – determinantes e
condicionantes de saúde, em que estão concentradas medidas
compartilhadas ou sob a
coordenação de outros setores, ou seja, a intersetorialidade; e
III – gestão em saúde.
§ 7º O Plano de Saúde deve ser
submetido à apreciação e aprovação do Conselho de
Saúde respectivo.
Art. 3º Definir como
Programação Anual de Saúde o instrumento que operacionaliza as intenções
expressas no Plano de Saúde, cujo propósito é determinar o conjunto de ações voltadas
à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como da gestão do SUS.
§ 1º A Programação Anual de
Saúde deve conter:
I – a definição das ações que,
no ano específico, irão garantir o alcance dos objetivos
e o cumprimento das metas do
Plano de Saúde;
II – o estabelecimento das
metas anuais relativas a cada uma das ações definidas;
III – a identificação dos
indicadores que serão utilizados para o monitoramento da
Programação; e
IV – a definição dos recursos
orçamentários necessários ao cumprimento da Programação.
§ 2º A Programação Anual de
Saúde congrega – de forma sistematizada, agregada e
segundo a estrutura básica
constante do §1º precedente – as demais programações existentes em cada esfera
de gestão.
§ 3º O horizonte temporal da
Programação Anual de Saúde coincide com o período definido para o exercício
orçamentário e tem como bases legais para a sua elaboração a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º Definir como Relatório
Anual de Gestão o instrumento que apresenta os resultados alcançados com a
execução da Programação Anual de Saúde e orienta eventuais redirecionamentos que
se fizerem necessários.
§ 1º Os resultados alcançados
são apurados com base no conjunto de indicadores, definidos na Programação para
acompanhar o cumprimento das metas nela fixadas.
§ 2º O Relatório Anual de
Gestão deve ser elaborado na conformidade da Programação e indicar, inclusive,
as eventuais necessidades de ajustes no Plano de Saúde.
§ 3º Em termos de estrutura, o
Relatório deve conter:
I – o resultado da apuração
dos indicadores;
II – a análise da execução da
programação (física e orçamentária/financeira); e
III – as recomendações
julgadas necessárias (como revisão de indicadores, reprogramação
etc.).
§ 4º Esse Relatório é também
instrumento das ações de auditoria e de controle.
§ 5º O Relatório de Gestão
deve ser submetido à apreciação e aprovação do Conselho de Saúde respectivo até
o final do primeiro trimestre do ano subseqüente.
§ 6º Os Relatórios Anuais de
Gestão devem ser insumos básicos para a avaliação do Plano de Saúde, findo o
seu período de vigência.
§ 7º Essa avaliação tem por
objetivo subsidiar a elaboração do novo Plano, com as correções de rumos que se
fizerem necessárias e a inserção de novos desafios ou inovações.
§ 8º Além de contemplar
aspectos qualitativos e quantitativos, a referida avaliação envolve também uma
análise acerca do processo geral de desenvolvimento do Plano.
Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a
Portaria nº 548/GM, de 12 de abril de 2001, publicada no Diário
Oficial da União nº 73, de 16
de abril de 2001, seção 1, página 18.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
Fonte: CONASS Para entender a gestão do SUS / 2011
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