sexta-feira, 26 de abril de 2019

Legislação - O Planejamento do SUS


Olá, vamos continuar a partir deste post a disponibilizar a legislação específica para o funcionamento e utilização correta do Sistema Único de Saúde. Nossas atualizações prosseguem agendadas semanalmente as quintas-feiras como sempre. Espero que seja útil e que gostem. Até o próximo post!

Portaria n. 3.332, de 28 de dezembro de 2006
Aprova orientações gerais relativas aos instrumentos do Sistema de Planejamento do
SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, e Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga e aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006; Considerando a Portaria nº 699/ GM, de 30 de março de 2006, que aprova o Regulamento do Pacto pela Vida e de Gestão; Considerando que o Pacto pela Saúde estabelece uma agenda de prioridades para o Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria nº 3.085/GM, de 1º de dezembro de 2006, que regulamenta o Sistema de Planejamento do SUS, na qual estão estabelecidos os instrumentos básicos deste Sistema; Considerando a importância da institucionalização e do fortalecimento do planejamento no SUS, legitimando o mencionado Sistema como processo estratégico de gestão; Considerando as responsabilidades específicas de cada esfera de gestão no Sistema de Planejamento do SUS; Considerando que o processo de planejamento em cada esfera de gestão deve ser desenvolvido segundo as respectivas peculiaridades, necessidades e realidades sanitárias; Considerando que o desenvolvimento desse processo deve ter em conta a necessidade da participação social e da intensificação da articulação intra e intersetorial; Considerando que a formulação de metodologias unificadas e modelos de instrumentos básicos do processo de planejamento – englobando o monitoramento e a avaliação – devem traduzir as diretrizes do SUS e ser adaptável às particularidades de cada esfera administrativa; Considerando a importância da implementação e difusão de uma cultura de planejamento que integre e qualifique as ações do SUS nas três esferas de governo e que subsidie a tomada de decisão por parte de seus gestores; e Considerando a necessidade de monitoramento e avaliação do processo de planejamento, das ações implementadas e dos resultados alcançados, de modo a fortalecer o texto.

Sistema de Planejamento e a contribuir para a transparência do processo de gestão do
SUS, resolve:
Art 1º Aprovar as orientações gerais, constantes desta Portaria, relativas aos instrumentos
básicos do Sistema de Planejamento do SUS, a saber:
I – Plano de Saúde e as suas respectivas Programações Anuais de Saúde; e
II – Relatório Anual de Gestão.
§ 1º A formulação e a implementação desses instrumentos conferem expressão concreta ao processo de planejamento do referido Sistema e devem ser desenvolvidos, em cada esfera de gestão, na conformidade de suas especificidades e necessidades.
§ 2º Os instrumentos básicos adotados pelo Sistema de Planejamento do SUS devem ser compatíveis com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, atentando–se para os períodos estabelecidos para a sua formulação em cada esfera de gestão.
§ 3º O Plano de Saúde, as suas respectivas Programações Anuais de Saúde e o Relatório Anual de Gestão devem possibilitar a qualificação das práticas gerenciais do SUS e, por via de conseqüência, a resolubilidade tanto da sua gestão, quanto das ações e serviços prestados à população brasileira.
Art. 2º Definir como Plano de Saúde o instrumento básico que, em cada esfera de gestão,  norteia a definição da Programação Anual das ações e serviços de saúde, assim como da gestão do SUS.
§ 1º O Plano de Saúde apresenta as intenções e os resultados a serem buscados no período de quatro anos, expressos em objetivos, diretrizes e metas.
§ 2º O Plano de Saúde, como instrumento referencial no qual devem estar refletidas as necessidades e peculiaridades próprias de cada esfera, configura–se a base para a execução,
o acompanhamento, a avaliação e a gestão do sistema de saúde.
§ 3º O Plano deve, assim, contemplar todas as áreas da atenção à saúde, de modo a
garantir a integralidade desta atenção;
§ 4º No Plano devem estar contidas todas as medidas necessárias à execução e cumprimento
dos prazos acordados nos Termos de Compromissos de Gestão;
§ 5º A elaboração do Plano de Saúde compreende dois momentos, a saber:
I – o da análise situacional; e
II – o da definição dos objetivos, diretrizes e metas para o período de quatro anos.
§ 6º A análise situacional e a formulação dos objetivos, diretrizes e metas têm por base
os seguintes eixos:
I – condições de saúde da população, em que estão concentrados os compromissos e
responsabilidades exclusivas do setor saúde;
II – determinantes e condicionantes de saúde, em que estão concentradas medidas
compartilhadas ou sob a coordenação de outros setores, ou seja, a intersetorialidade; e
III – gestão em saúde.
§ 7º O Plano de Saúde deve ser submetido à apreciação e aprovação do Conselho de
Saúde respectivo.
Art. 3º Definir como Programação Anual de Saúde o instrumento que operacionaliza as intenções expressas no Plano de Saúde, cujo propósito é determinar o conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como da gestão do SUS.
§ 1º A Programação Anual de Saúde deve conter:
I – a definição das ações que, no ano específico, irão garantir o alcance dos objetivos
e o cumprimento das metas do Plano de Saúde;
II – o estabelecimento das metas anuais relativas a cada uma das ações definidas;
III – a identificação dos indicadores que serão utilizados para o monitoramento da
Programação; e
IV – a definição dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da Programação.
§ 2º A Programação Anual de Saúde congrega – de forma sistematizada, agregada e
segundo a estrutura básica constante do §1º precedente – as demais programações existentes em cada esfera de gestão.
§ 3º O horizonte temporal da Programação Anual de Saúde coincide com o período definido para o exercício orçamentário e tem como bases legais para a sua elaboração a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º Definir como Relatório Anual de Gestão o instrumento que apresenta os resultados alcançados com a execução da Programação Anual de Saúde e orienta eventuais redirecionamentos que se fizerem necessários.
§ 1º Os resultados alcançados são apurados com base no conjunto de indicadores, definidos na Programação para acompanhar o cumprimento das metas nela fixadas.
§ 2º O Relatório Anual de Gestão deve ser elaborado na conformidade da Programação e indicar, inclusive, as eventuais necessidades de ajustes no Plano de Saúde.
§ 3º Em termos de estrutura, o Relatório deve conter:
I – o resultado da apuração dos indicadores;
II – a análise da execução da programação (física e orçamentária/financeira); e
III – as recomendações julgadas necessárias (como revisão de indicadores, reprogramação
etc.).
§ 4º Esse Relatório é também instrumento das ações de auditoria e de controle.
§ 5º O Relatório de Gestão deve ser submetido à apreciação e aprovação do Conselho de Saúde respectivo até o final do primeiro trimestre do ano subseqüente.
§ 6º Os Relatórios Anuais de Gestão devem ser insumos básicos para a avaliação do Plano de Saúde, findo o seu período de vigência.
§ 7º Essa avaliação tem por objetivo subsidiar a elaboração do novo Plano, com as correções de rumos que se fizerem necessárias e a inserção de novos desafios ou inovações.
§ 8º Além de contemplar aspectos qualitativos e quantitativos, a referida avaliação envolve também uma análise acerca do processo geral de desenvolvimento do Plano.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 548/GM, de 12 de abril de 2001, publicada no Diário
Oficial da União nº 73, de 16 de abril de 2001, seção 1, página 18.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
Fonte: CONASS Para entender a gestão do SUS / 2011


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