Olá,
hoje destaco para vocês um trecho da Legislação SUS, que trata da questão da
Saúde na Constituição Federal de 1988, com a íntegra de seu texto. Nossas atualizações continuam
semanalmente as quintas-feiras como sempre. Espero que seja útil e que gostem.
Até o próximo post!
Capítulo
Il
DA
SEGURIDADE SOCIAL
Seção
Il
DA
SAÚDE
Art.
196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Art.
197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art.
198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
(EC
29/2000 e 51/2006)
I –
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II –
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III
– participação da comunidade.
§
1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com
recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente,
em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação
de percentuais calculados sobre:
I –
no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no
§ 3º;
II –
no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e
159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem
transferidas aos respectivos Municípios;
III
– no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e
159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 3º
Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos,
estabelecerá:
I –
os percentuais de que trata o § 2º;
II –
os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus
respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades
regionais;
III
– as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV –
as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
§ 4º
Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo
seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º
Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades
de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º
Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da
Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo
em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o
seu exercício.
Art.
199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º
– As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único
de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§ 2º
– É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º
– É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais
estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º
– A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de
órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e
tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus
derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art.
200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos
da lei:
I –
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para
a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II –
executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de
saúde do trabalhador;
III
– ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV –
participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V –
incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI –
fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII
– participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII
– colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
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