Olá,
por conta do feriado do dia 15/11 não fiz a atualização com a regularidade
esperada, desculpem. Porém hoje destaco para vocês um trecho do Manual para Entender
o SUS, que traz a lei 8080/90 com a íntegra de seu texto. Nossas atualizações
continuam semanalmente as quintas-feiras como sempre. Espero que seja útil e
que gostem. Até o próximo post!
Do sistema
único De saúde
Art.
4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições
públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e
das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde
(SUS).
§ 1º
Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais,
estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de
insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos
para saúde.
§ 2º
A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em
caráter complementar.
CapítuloLo
i
Dos
objetivos e atribuições
Art.
5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I –
a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da
saúde;
II –
a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e
social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III
– a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das
atividades preventivas.
Art.
6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I –
a execução de ações:
a)
de vigilância sanitária;
b)
de vigilância epidemiológica;
c)
de saúde do trabalhador; e
d)
de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II –
a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento
básico;
III
– a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV –
a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V –
a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI –
a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e
outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII
– o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse
para a saúde;
VIII
– a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX –
a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização
de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X –
o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e
tecnológico;
XI –
a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
§ 1º
Entende–se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar,
diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação
de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I –
o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a
saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
II –
o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com
a saúde.
§ 2º
Entende–se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o
conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a
finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das
doenças ou agravos.
§ 3º
Entende–se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de
atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e
vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim
como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos
aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I –
assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de
doença profissional e do trabalho;
II –
participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos,
pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde
existentes no processo de trabalho;
III
– participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização,
fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte,
distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de
equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV –
avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V –
informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre
os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como
os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de
admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética
profissional;
VI –
participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador
nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII
– revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de
trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
VIII
– a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição
de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver
exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
CapítuloLo
ii
Dos
Princípios e Diretrizes
Art.
7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou
conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de
acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal,
obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I –
universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de
assistência;
II –
integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III
– preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e
moral;
IV –
igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V –
direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI –
divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização
pelo usuário;
VII
– utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação
de recursos e a orientação programática;
VIII
– participação da comunidade;
IX –
descentralização político–administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a)
ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b)
regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X –
integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI –
conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de
serviços de assistência à saúde da população;
XII
– capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência;
XIII
– organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins
idênticos.
CapítuloLo
iii
Da
organização, da Direção e da Gestão
Art.
8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada,
serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de
complexidade crescente.
Art.
9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I
do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo
pelos seguintes órgãos:
I –
no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II –
no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de
Saúde ou órgão equivalente; e
III
– no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente.
Art.
10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as
ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º
Aplica–se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção
única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º
No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar–se em distritos
de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a
cobertura total das ações de saúde.
Art.
12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao
Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e
por entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo
único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas
de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art.
13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões
intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I –
alimentação e nutrição;
II –
saneamento e meio ambiente;
III
– vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV –
recursos humanos;
V –
ciência e tecnologia; e
VI –
saúde do trabalhador.
Art.
14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços
de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo
único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos
e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema
Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à
pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
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