quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Unidades de Saúde de São Gonçalo VI


            
            
            Olá hoje destaco para vocês um pouco mais da Legislação Básica do SUS, que é importante para a compreensão do funcionamento do Sistema, até para cobrar dos gestores o fiel cumprimento das normas. E ao final destaco o endereço do Centro de Imagem de São Gonçalo. Espero que seja útil, até o próximo Post!

A NORMA OPERACIONAL BÁSICA DE 1996
A Portaria GM/MS n. 2.203, de 5 de novembro de 2006, cria a Norma Operacional Básica do SUS – NOB–SUS/96 – um dos principais instrumentos estruturantes do SUS, que consolidou a política de municipalização, estabelecendo o pleno exercício do poder municipal na função de gestor da saúde. Essa norma operacional instituiu a gestão plena do sistema municipal e a gestão plena da atenção básica e redefiniu as responsabilidades da União e dos estados (texto na íntegra n. 13).
Principais características da NOB–1996:
» Definir as responsabilidades, prerrogativas e requisitos das condições de gestão.
» Caracterizar a responsabilidade sanitária de cada gestor, explicitando um novo
pacto federativo para a saúde.
» Estabelecer vínculo entre o cidadão e o SUS, conferindo visibilidade quanto à autoridade
responsável pela sua saúde: o gestor municipal (diretamente ou garantindo
a referência).
» Aumentar a participação percentual da transferência regular e automática (fundo
a fundo) dos recursos federais a estados e municípios. Incluir nessa modalidade os
seguintes mecanismos: Piso da Atenção Básica, Fração Assistencial Especializada
(FAE), Incentivo ao Programa Saúde da Família (PSF) e Programa de Agentes Comunitários
de Saúde (Pacs), Índice de Valorização de Resultados (IVR), Piso Básico
de Vigilância Sanitária (PBVS) e o Índice de Valorização do Impacto em Vigilânica
Sanitária (Ivisa).
» Fortalecer a gestão do SUS, compartilhada entre os governos municipais, estaduais
e federal, por meio das Comissões Intergestores Tripartite e Bipartite, como espaços
permanentes de negociação e pactuação entre gestores.
» Reorganizar o modelo assistencial, descentralizando aos municípios a responsabilidade
pela gestão e execução direta da atenção básica de saúde.
» Regulamentar as relações entre os sistemas municipais e destes com as instâncias
estadual e federal, destacando:
› Os prestadores podem ser estatais ou privados (contratados e conveniados).
› Já o gestor do sistema municipal é sempre estatal: a SMS.
› Cada prestador deve estar subordinado a um único gestor.
› A referência de paciente a um serviço de saúde em outro município ocorre exclusivamente
por meio da relação gestor–gestor.
CONASS Para entender a gestão do SUS / 2011
› As relações entre municípios (como na referência, definida na programação) são
mediadas pelo Estado, que, como gestor, coordena o sistema estadual de saúde.
› As relações entre estados são mediadas pelo Ministério da Saúde, que coordena o
Sistema Nacional de Saúde.
› Os fóruns de articulação, negociação e pactuação entre gestores são as Comissões
Intergestores Bipartite e Tripartite (CIB e CIT).
› Os poderes públicos estadual e federal são sempre corresponsáveis com o municipal
na respectiva competência e o substituem na sua ausência.
› Os níveis estaduais e federal devem exercer o papel redistributivo, garantindo a
equidade (com discriminação positiva).
› O principal instrumento formalizador das relações é a Programação Pactuada e
Integrada (PPI).
› Fortalecer a função gestora das Secretarias Estaduais, com (re)definição de responsabilidades
para a coordenação do SUS em âmbito estadual.
› Redefinir as funções do Ministério da Saúde, como gestor nacional do SUS, com
maior integração entre seus órgãos e instituições e descentralização de responsabilidades.
› Incorporar as ações de vigilância sanitária.
› Incorporar as ações de epidemiologia e controle de doenças, coordenadas pela
Fundação Nacional de Saúde.
› Promover a reorganização do modelo de atenção, adotando–se como estratégia
principal a ampliação de cobertura do PSF e do Pacs, e criação de um incentivo financeiro
de acordo com a população efetivamente coberta.
› Aprimorar o planejamento e definir a elaboração da PPI.
› Aprimorar a organização e a operação dos sistemas de controle, avaliação e auditoria,integrando as ações dos municípios com as dos estados e MS.

A NOB SUS 01/96 foi alterada durante sua vigência por algumas portarias, sendo que a Portaria/GM 1.882, de 18.12.97, inseriu mudanças importantes naquela norma nomomento de sua implantação, alterando o conceito do Piso Assistencial Básico, do PisoBásico de Vigilância Sanitária e do incentivo aos Programas de Saúde da Família e AgentesComunitários de Saúde. Os outros atos que a alteraram foram: Portaria/GM 1.399, de15.12.99; Portaria/GM 1.172, de 15.06.04; as Noas 2001 e 2002.

Legislação Estruturante do SUS 23
2.7 EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29, DE 2000
A Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000, altera os artigos 34, 35,156, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao ato das disposições constitucionais transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde (texto na íntegra n. 14).
Apesar de enormes resistências, fundadas no raciocínio de poderosas correntes econômicas contrárias à vinculação de recursos orçamentários, a Emenda Constitucional n. 29 foi aprovada em 2000. Sua regulamentação ainda não foi votada no Congresso Nacional, apesar de todos os esforços já despendidos neste sentido. Tal regulamentação será fundamental para orientar os respectivos Tribunais de Contas no processo de fiscalização do seu cumprimento. A falta de regulamentação não deixou de produzir efeitos no financiamento do SUS. A determinação constitucional, mesmo não regulada infra constitucionalmente, constitui um marco que permite a luta política entre os setores que decidem os orçamentos e osdiferentes atores sociais que lutam por mais recursos na saúde. A não–regulamentação da EC n. 29, juntamente com a Desvinculação das Receitas da União (DRU), têm sido mecanismos utilizados para limitar os recursos públicos na saúde.
A falta de uma definição precisa sobre o que são ações e serviços de saúde tem levado à introdução nos orçamentos públicos de uma série de ações e serviços que são questionáveis. O resultado são menos recursos para o financiamento do SUS.
Desse modo, a luta política por mais recursos públicos para a saúde deve centrar–se,
no curto prazo, na regulamentação, pelo Congresso Nacional, da EC–29.
Os projetos que atualmente tramitam no Congresso Nacional, visando à regulamentação da EC n. 29, estabelecem as regras para a participação mínima anual das três esferas de governo no financiamento do SUS e definem o que são e o que não podem ser considerados como ações e serviços públicos de saúde.
O Projeto de Lei Complementar n. 1/2003, de autoria do deputado Roberto Gouveia (PT/SP), aprovado na Câmara dos Deputados em 2007, encontra–se atualmente no Senado Federal (Projeto de Lei Complementar n. 89, de 2007, da Câmara) para tramitação conjunta com o Projeto de Lei Complementar do Senado (PLS) n. 156/20.074, de autoria do senador Marconi Perillo (PSDB–GO). Por esse projeto a União passaria a destinar anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante equivalente ao empenhado no exercício financeiro anterior, acrescido de no mínimo o percentual correspondente à variação nominal do PIB, adicionado, nos exercícios de 2008 a 2011, de percentuais da receita da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). CONASS Para entender a gestão do SUS / 2011
tuais da receita da CPMF adicionados, de forma não cumulativa e não incorporável ao
valor mínimo do exercício seguinte, seriam: 2008 – 10,178%; 2009 – 11,619%; 2010 –
12,707%; e 2011 – 17,372%. Registre–se que a não–aprovação da continuidade da CPMF em 2008 fez com que essa receita não fizesse mais parte da previsão orçamentária do Governo Federal.

Unidade de Saúde
Endereço
Tel
Funcionamento
CENTRO MUNICIPAL DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM
RUA CORONEL SERRADO 1600 ZÉ GAROTO
(21)3856-0060
Seg a Sex 08 as 20hs / Sab 08 as 13hs

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