Olá hoje destaco para vocês um pouco mais da Legislação
Básica do SUS, que é importante para a compreensão do funcionamento do Sistema,
até para cobrar dos gestores o fiel cumprimento das normas. E ao final destaco
o endereço do Centro de Imagem de São Gonçalo. Espero que seja útil, até o
próximo Post!
A NORMA OPERACIONAL BÁSICA
DE 1996
A Portaria GM/MS n.
2.203, de 5 de novembro de 2006, cria a Norma Operacional Básica do SUS –
NOB–SUS/96 – um dos principais instrumentos estruturantes do SUS, que
consolidou a política de municipalização, estabelecendo o pleno exercício do
poder municipal na função de gestor da saúde. Essa norma operacional instituiu
a gestão plena do sistema municipal e a gestão plena da atenção básica e
redefiniu as responsabilidades da União e dos estados (texto na íntegra n. 13).
Principais
características da NOB–1996:
» Definir as
responsabilidades, prerrogativas e requisitos das condições de gestão.
» Caracterizar a
responsabilidade sanitária de cada gestor, explicitando um novo
pacto federativo para a
saúde.
» Estabelecer vínculo
entre o cidadão e o SUS, conferindo visibilidade quanto à autoridade
responsável pela sua
saúde: o gestor municipal (diretamente ou garantindo
a referência).
» Aumentar a
participação percentual da transferência regular e automática (fundo
a fundo) dos recursos
federais a estados e municípios. Incluir nessa modalidade os
seguintes mecanismos:
Piso da Atenção Básica, Fração Assistencial Especializada
(FAE), Incentivo ao
Programa Saúde da Família (PSF) e Programa de Agentes Comunitários
de Saúde (Pacs), Índice
de Valorização de Resultados (IVR), Piso Básico
de Vigilância Sanitária
(PBVS) e o Índice de Valorização do Impacto em Vigilânica
Sanitária (Ivisa).
» Fortalecer a gestão
do SUS, compartilhada entre os governos municipais, estaduais
e federal, por meio das
Comissões Intergestores Tripartite e Bipartite, como espaços
permanentes de
negociação e pactuação entre gestores.
» Reorganizar o modelo
assistencial, descentralizando aos municípios a responsabilidade
pela gestão e execução
direta da atenção básica de saúde.
» Regulamentar as
relações entre os sistemas municipais e destes com as instâncias
estadual e federal,
destacando:
› Os prestadores podem
ser estatais ou privados (contratados e conveniados).
› Já o gestor do
sistema municipal é sempre estatal: a SMS.
› Cada prestador deve
estar subordinado a um único gestor.
› A referência de
paciente a um serviço de saúde em outro município ocorre exclusivamente
por meio da relação
gestor–gestor.
CONASS Para entender a
gestão do SUS / 2011
› As relações entre
municípios (como na referência, definida na programação) são
mediadas pelo Estado,
que, como gestor, coordena o sistema estadual de saúde.
› As relações entre
estados são mediadas pelo Ministério da Saúde, que coordena o
Sistema Nacional de
Saúde.
› Os fóruns de
articulação, negociação e pactuação entre gestores são as Comissões
Intergestores Bipartite
e Tripartite (CIB e CIT).
› Os poderes públicos estadual
e federal são sempre corresponsáveis com o municipal
na respectiva
competência e o substituem na sua ausência.
› Os níveis estaduais e
federal devem exercer o papel redistributivo, garantindo a
equidade (com
discriminação positiva).
› O principal instrumento
formalizador das relações é a Programação Pactuada e
Integrada (PPI).
› Fortalecer a função
gestora das Secretarias Estaduais, com (re)definição de responsabilidades
para a coordenação do
SUS em âmbito estadual.
› Redefinir as funções
do Ministério da Saúde, como gestor nacional do SUS, com
maior integração entre
seus órgãos e instituições e descentralização de responsabilidades.
› Incorporar as ações
de vigilância sanitária.
› Incorporar as ações
de epidemiologia e controle de doenças, coordenadas pela
Fundação Nacional de
Saúde.
› Promover a
reorganização do modelo de atenção, adotando–se como estratégia
principal a ampliação
de cobertura do PSF e do Pacs, e criação de um incentivo financeiro
de acordo com a população
efetivamente coberta.
› Aprimorar o
planejamento e definir a elaboração da PPI.
› Aprimorar a
organização e a operação dos sistemas de controle, avaliação e auditoria,integrando
as ações dos municípios com as dos estados e MS.
A NOB SUS 01/96 foi alterada
durante sua vigência por algumas portarias, sendo que a Portaria/GM 1.882, de
18.12.97, inseriu mudanças importantes naquela norma nomomento de sua
implantação, alterando o conceito do Piso Assistencial Básico, do PisoBásico de
Vigilância Sanitária e do incentivo aos Programas de Saúde da Família e AgentesComunitários
de Saúde. Os outros atos que a alteraram foram: Portaria/GM 1.399, de15.12.99;
Portaria/GM 1.172, de 15.06.04; as Noas 2001 e 2002.
Legislação Estruturante
do SUS 23
2.7 EMENDA CONSTITUCIONAL
N. 29, DE 2000
A Emenda Constitucional
n. 29, de 13 de setembro de 2000, altera os artigos 34, 35,156, 167 e 198 da
Constituição Federal e acrescenta artigo ao ato das disposições constitucionais
transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações
e serviços públicos de saúde (texto na íntegra n. 14).
Apesar de enormes
resistências, fundadas no raciocínio de poderosas correntes econômicas contrárias
à vinculação de recursos orçamentários, a Emenda Constitucional n. 29 foi
aprovada em 2000. Sua regulamentação ainda não foi votada no Congresso
Nacional, apesar de todos os esforços já despendidos neste sentido. Tal
regulamentação será fundamental para orientar os respectivos Tribunais de
Contas no processo de fiscalização do seu cumprimento. A falta de
regulamentação não deixou de produzir efeitos no financiamento do SUS. A
determinação constitucional, mesmo não regulada infra constitucionalmente, constitui
um marco que permite a luta política entre os setores que decidem os orçamentos
e osdiferentes atores sociais que lutam por mais recursos na saúde. A
não–regulamentação da EC n. 29, juntamente com a Desvinculação das Receitas da União
(DRU), têm sido mecanismos utilizados para limitar os recursos públicos na
saúde.
A falta de uma
definição precisa sobre o que são ações e serviços de saúde tem levado à introdução
nos orçamentos públicos de uma série de ações e serviços que são questionáveis.
O resultado são menos recursos para o financiamento do SUS.
Desse modo, a luta
política por mais recursos públicos para a saúde deve centrar–se,
no curto prazo, na
regulamentação, pelo Congresso Nacional, da EC–29.
Os
projetos que atualmente tramitam no Congresso Nacional, visando à
regulamentação da EC n. 29, estabelecem as regras para a participação mínima
anual das três esferas de governo no financiamento do SUS e definem o que são e
o que não podem ser considerados como ações e serviços públicos de saúde.
O Projeto de Lei
Complementar n. 1/2003, de autoria do deputado Roberto Gouveia (PT/SP),
aprovado na Câmara dos Deputados em 2007, encontra–se atualmente no Senado Federal
(Projeto de Lei Complementar n. 89, de 2007, da Câmara) para tramitação conjunta
com o Projeto de Lei Complementar do Senado (PLS) n. 156/20.074, de autoria do
senador Marconi Perillo (PSDB–GO). Por esse projeto a União passaria a destinar
anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante equivalente ao
empenhado no exercício financeiro anterior, acrescido de no mínimo o percentual
correspondente à variação nominal do PIB, adicionado, nos exercícios de 2008 a
2011, de percentuais da receita da Contribuição Provisória sobre Movimentação
Financeira (CPMF). CONASS Para entender a gestão do SUS / 2011
tuais da receita da
CPMF adicionados, de forma não cumulativa e não incorporável ao
valor mínimo do
exercício seguinte, seriam: 2008 – 10,178%; 2009 – 11,619%; 2010 –
12,707%; e 2011 –
17,372%. Registre–se que a não–aprovação da continuidade da CPMF em 2008 fez
com que essa receita não fizesse mais parte da previsão orçamentária do Governo
Federal.
Unidade de Saúde
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Endereço
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Tel
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Funcionamento
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CENTRO
MUNICIPAL DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM
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RUA
CORONEL SERRADO 1600 ZÉ GAROTO
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(21)3856-0060
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Seg a
Sex 08 as 20hs / Sab 08 as 13hs
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