Olá, hoje destaco mais
um item da Legislação SUS desta vez, Capítulo Da Constituição Federal que trata
Da Saúde E na sequência de nosso objetivo, abaixo segue a lista do Serviços
Caps de Niterói, espero que seja útil e que gostem. Até o próximo post!
Título Viii
Da
Ordem Social
Capítulo ii
DA
SEGURIDADE SOCIAL
seção ii
DA
SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso
universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as
ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor,
nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo
sua
execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa
física
ou
jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos
de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada
e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(EC
29/2000 e 51/2006)
I –
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II –
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo
dos
serviços assistenciais;
III
– participação da comunidade.
§ 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos
do
orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios,
além
de outras fontes.
§
2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão,
anualmente, em
ações
e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de
percentuais
calculados
sobre:
texto
40 CONASS Para entender a
gestão do SUS / 2011
I –
no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no §
3º;
II –
no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos
a
que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159,
inciso I, alínea
a,
e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III
– no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos
a
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159,
inciso
I,
alínea b e § 3º.
§
3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos,
estabelecerá:
I –
os percentuais de que trata o § 2º;
II –
os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos
Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus
respectivos
Municípios,
objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III
– as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
esferas
federal,
estadual, distrital e municipal;
IV –
as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
§
4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes
comunitários
de
saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público,
de
acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para
sua atuação.
§
5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das
atividades de
agente
comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§
6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da
Constituição
Federal,
o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de
saúde
ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de
descumprimento
dos
requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
Art. 199. A assistência à saúde é livre
à iniciativa privada.
§
1º – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
sistema
único
de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio,
tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§
2º – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições
privadas
com fins lucrativos.
§
3º – É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais
estrangeiros
na
assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§
4º – A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção
de ór41
gãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento,
bem
como
a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado
todo
tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde
compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I –
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para
a
saúde
e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
hemoderivados
e
outros insumos;
II –
executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de
saúde
do
trabalhador;
III
– ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV –
participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico;
V –
incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI –
fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional,
bem
como bebidas e águas para consumo humano;
VII
– participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização
de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente,
nele compreendido o do trabalho.
Unidade
de Saúde
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Endereço
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Tel
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Funcionamento
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CAPS
AD Alameda
|
Alameda
São Boaventura, 129. Fonseca
|
Tel:2718-5803
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Não
informado
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CAPS
Casa do Largo
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R.
Nilo de Freitas, 41.Lgo. Batalha
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Tel:2616-5612
|
Não
informado
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CAPS
Herbert de Souza
|
R.
Marques de Olinda, 104. Centro
|
Tel:2722-4147
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Não
informado
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