quinta-feira, 19 de julho de 2018

Unidades de Saúde São Gonçalo III


Olá, Hoje disponibilizo para vocês a legislação que  regula a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde, e ainda, a Lista dos Polos e Postos de Saúde de São Gonçalo. Espero que seja útil, até o próximo post.

LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1°. O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro
de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder
Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1°. A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos
vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a
formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo
ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2°. O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado
composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e
usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde
na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas
decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do
governo.
§ 3°. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de
Saúde.
§ 4°. A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária
em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 5°. As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas
de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
Art. 2°. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da
administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e
aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios,
Estados e Distrito Federal.
38 legislação estruturante do sus
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a
investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às
demais ações de saúde.
Art. 3°. Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma
regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os
critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1°. Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei
n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos,
exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo.
§ 2°. Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento,
aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
§ 3°. Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de
saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.
Art. 4°. Para receberem os recursos de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados
e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7
de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo
de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito
Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos
concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Unidade de Saúde
Endereço
Tel
Funcionamento
POSTO DE SAUDE VICTOR CHIMELLI
RUA CAP JOAO MONTEIRO S/N NEVES
(21)3707-0687
Seg a Sex 08 as 17hs
POSTO DE SAUDE JOSE AVELINO SOUZA
RUA JOSE FRANCISCO BATISTA RIOS S/N PROGRESSO
Não informado
Seg a Sex 08 as 17hs
POSTO DE SAUDE DR ROBERT KOCH
RUA ARY PARREIRAS S/N P DA MADAMA
Não informado
Seg a Sex 08 as 17hs
POSTO DE SAUDE DR HAROLDO PEREIRA NUNES
RUA CAPITAO JOAO MANOEL 1359 P NOVO
Não informado
Seg a Sex 08 as 17hs
POSTO DE SAUDE DOUTEL DE ANDRADE
AV EXP BITTENCOURT RODRIGUES S/N MARIA PAULA
Não informado
Seg a Sex 08 as 17hs
POSTO DE SAUDE BARBOSA LIMA SOBRINHO
RUA ABILIO JOSE DE MATOS S/N PORTO DA PEDRA
Não informado
Seg a Sex 08 as 17hs
POSTO DE SAUDE ANAIA
RUA CLODOMIRO ANTUNES DA COSTA S/N ARSENAL
Não informado
Seg a Sex 08 as 17hs
POSTO DE SAUDE ANA NERY
RUA SILVIO VALLET 18 GRADIM
(21)2615-9571
Seg a Sex 08 as 17hs
POLO SANITARIO RIO DO OURO
AV EUGENIO BORGES S/N RIO DO OURO
(21)2709-4277
Seg a Sex 08 as 17hs
POLO SANITARIO PAULO MARQUES RANGEL
RUA GOMES TEIXEIRA AV CENTRAL S/N P DO ROSA
(21)2712-7797
Seg a Sex 08 as 17hs
POLO SANITARIO JORGE TEIXEIRA DE LIMA
RUA CARIRANHA 100 JD CATARINA
Não informado
Seg a Sex 08 as 17hs
POLO SANITARIO HELIO CRUZ
RUA DA CONCORDIA S/N ALCANTARA
(21)2701-4737
Não informado
POLO SANITARIO DR WASHINGTON LUIZ
PRACA ESTEPHANIA DE CARVALHO S/N ZÉ GAROTO
(21)2712-0516
Seg a Sex 08 as 18hs


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