Olá, Hoje disponibilizo para vocês a legislação que regula a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde, e ainda, a
Lista dos Polos e Postos de Saúde de São Gonçalo. Espero que seja útil, até o
próximo post.
LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a participação da comunidade
na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e
sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1°. O Sistema Único de Saúde (SUS), de que
trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro
de 1990, contará, em cada esfera de
governo, sem prejuízo das funções do Poder
Legislativo, com as seguintes
instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1°. A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a
representação dos
vários segmentos sociais, para avaliar
a situação de saúde e propor as diretrizes para a
formulação da política de saúde nos
níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo
ou, extraordinariamente, por esta ou
pelo Conselho de Saúde.
§ 2°. O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão
colegiado
composto por representantes do governo,
prestadores de serviço, profissionais de saúde e
usuários, atua na formulação de
estratégias e no controle da execução da política de saúde
na instância correspondente, inclusive
nos aspectos econômicos e financeiros, cujas
decisões serão homologadas pelo chefe
do poder legalmente constituído em cada esfera do
governo.
§ 3°. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o
Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde
(Conasems) terão representação no Conselho Nacional de
Saúde.
§ 4°. A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e
Conferências será paritária
em relação ao conjunto dos demais
segmentos.
§ 5°. As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua
organização e normas
de funcionamento definidas em regimento
próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
Art. 2°. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde
(FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus
órgãos e entidades, da
administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do
Poder Legislativo e
aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da
Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados
pelos Municípios,
Estados e Distrito Federal.
38 legislação estruturante do sus
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão
a
investimentos na rede de serviços, à
cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às
demais ações de saúde.
Art. 3°. Os recursos referidos no inciso IV do
art. 2° desta lei serão repassados de forma
regular e automática para os
Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os
critérios previstos no art. 35 da Lei
n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1°. Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios
previstos no art. 35 da Lei
n° 8.080, de 19 de setembro de 1990,
será utilizado, para o repasse de recursos,
exclusivamente o critério estabelecido
no § 1° do mesmo artigo.
§ 2°. Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos
setenta por cento,
aos Municípios, afetando-se o restante
aos Estados.
§ 3°. Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de
ações e serviços de
saúde, remanejando, entre si, parcelas
de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.
Art. 4°. Para receberem os recursos de que trata
o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados
e o Distrito Federal deverão contar
com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o
Decreto n° 99.438, de 7
de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o §
4° do art. 33 da Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo
orçamento;
VI - comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários
(PCCS), previsto o prazo
de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo
Distrito
Federal, dos requisitos estabelecidos
neste artigo, implicará em que os recursos
concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados
ou pela União.
Unidade de Saúde
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Endereço
|
Tel
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Funcionamento
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POSTO DE SAUDE VICTOR CHIMELLI
|
RUA CAP JOAO MONTEIRO S/N NEVES
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(21)3707-0687
|
Seg a Sex
08 as 17hs
|
POSTO DE SAUDE JOSE AVELINO SOUZA
|
RUA JOSE FRANCISCO BATISTA RIOS S/N PROGRESSO
|
Não informado
|
Seg a Sex
08 as 17hs
|
POSTO DE SAUDE DR ROBERT KOCH
|
RUA ARY PARREIRAS S/N P DA MADAMA
|
Não informado
|
Seg a Sex
08 as 17hs
|
POSTO DE SAUDE DR HAROLDO PEREIRA NUNES
|
RUA CAPITAO JOAO MANOEL 1359 P NOVO
|
Não informado
|
Seg a Sex
08 as 17hs
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POSTO DE SAUDE DOUTEL DE ANDRADE
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AV EXP BITTENCOURT RODRIGUES S/N MARIA PAULA
|
Não informado
|
Seg a Sex
08 as 17hs
|
POSTO DE SAUDE BARBOSA LIMA SOBRINHO
|
RUA ABILIO JOSE DE MATOS S/N PORTO DA PEDRA
|
Não informado
|
Seg a Sex
08 as 17hs
|
POSTO DE SAUDE ANAIA
|
RUA CLODOMIRO ANTUNES DA COSTA S/N ARSENAL
|
Não informado
|
Seg a Sex
08 as 17hs
|
POSTO DE SAUDE ANA NERY
|
RUA SILVIO VALLET 18 GRADIM
|
(21)2615-9571
|
Seg a Sex
08 as 17hs
|
POLO SANITARIO RIO DO OURO
|
AV EUGENIO BORGES S/N RIO DO
OURO
|
(21)2709-4277
|
Seg a Sex 08 as 17hs
|
POLO SANITARIO PAULO MARQUES
RANGEL
|
RUA GOMES TEIXEIRA AV CENTRAL
S/N P DO ROSA
|
(21)2712-7797
|
Seg a Sex 08 as 17hs
|
POLO SANITARIO JORGE TEIXEIRA
DE LIMA
|
RUA CARIRANHA 100 JD CATARINA
|
Não informado
|
Seg a Sex 08 as 17hs
|
POLO SANITARIO HELIO CRUZ
|
RUA DA CONCORDIA S/N
ALCANTARA
|
(21)2701-4737
|
Não informado
|
POLO SANITARIO DR WASHINGTON
LUIZ
|
PRACA ESTEPHANIA DE CARVALHO
S/N ZÉ GAROTO
|
(21)2712-0516
|
Seg a Sex 08 as 18hs
|
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