quinta-feira, 26 de julho de 2018

Unidades de Saúde de São Gonçalo IV


Olá o post de hoje é o primeiro de uma série que trata da Criação do SUS como legislação federal. O texto é cópia sem edição da Lei, e separarei em trechos curtos para que não fique chato de acompanhar. Como tenho feito sempre, ao final apresento para vocês os endereços dos setores administrativos principais da Secretaria de Saúde de São Gonçalo. Espero que sejam úteis. Até o próximo post!

A CRIAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
O processo constituinte conformou–se em um espaço democrático de negociação constante, desenvolvido ao longo das suas diversas etapas, em que um núcleo de congressistas progressistas desempenhou papel relevante, apoiado por intelectuais do movimento da reforma sanitária.
O texto final negociado incorporou as grandes demandas do movimento sanitário:
» A saúde entendida amplamente como resultado de políticas econômicas e sociais.
» A saúde como direito de todos e dever do Estado.
» A relevância pública das ações e serviços de saúde; e a criação de um sistema único de saúde, organizado pelos princípios da descentralização, do atendimento integral
e da participação da comunidade.
Criou–se, assim, na Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988 – Título VIII, da Ordem Social; Capítulo II, da Seguridade Social; Seção II, da Saúde, artigos
196 a 200, o Sistema Único de Saúde (SUS).
O capítulo da Seguridade Social da Constituição Federal foi alterado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000, que assegura recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde (texto n. 3, do capítulo da Seguridade Social, com as alterações, na íntegra).
O ambiente constitucional era de forte rejeição à centralização imposta, autoritariamente, pelo regime militar. Por isso, associou–se descentralização com democratização e ampliaram–se os direitos sociais da cidadania, integrando, sob o conceito de seguridade social, a proteção de direitos individuais (previdência) à proteção de direitos coletivos (saúde e assistência social).
A descentralização se fez por meio da descentralização de competências e receitas tributárias para estados e municípios. Na saúde, houve clara opção preferencial pela municipalização. Entre as muitas lições aprendidas nesse movimento de reforma sanitária, uma merece ser destacada: a mudança foi alcançada por um longo e duro movimento de politização da saúde que articulou movimentos sociais, profissionais de saúde, partidos políticos, universidades, instituições de saúde e políticos, especialmente parlamentares.

Legislação Estruturante do SUS
Como decorrência da Constituição Federal, elaborou–se no período de 1989–1990 a Lei n. 8.080, de setembro de 1990 – a chamada Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, as Constituções Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais. A Lei 8.080 foi alterada pelas seguintes Leis: 9.836, de 23/09/99; 10.424, de 15/04/02; e 11.108, de 07/04/05 (texto n. 4 com as alterações, na íntegra).
Os vetos presidenciais colocados em uma lei acordada no Congresso Nacional atingiram pontos fundamentais, como a instituição dos Conselhos e das Conferências de Saúde. Entretanto, uma intensa reação da sociedade civil organizada levou à Lei 8.142, de dezembro de 1990, que, no seu artigo 1º, regula a participação da comunidade no SUS, instituindo os Conselhos de Saúde e as Conferências de Saúde (texto na íntegra n. 5).
No seu Parágrafo 3º, a lei define a participação do CONASS e do Conasems no Conselho Nacional de Saúde. Nos artigos 2º a 4º, dispõe sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros. A Seção de Saúde da Constituição Federal e as Leis n. 8.080 e n. 8.142, de 1990, constituem respectivamente as bases jurídicas, constitucional e infraconstitucionais do SUS.
A instituição do SUS produziu resultados imediatos. O mais importante foi a ruptura da separação que havia no sistema público de saúde brasileiro entre os incluídos e os não incluídos economicamente. Para os incluídos, havia a saúde previdenciária a que tinham direitos os portadores da carteirinha do Inamps; para os não incluídos, restavam a atenção ambulatorial provida por unidades de medicina simplificada e a atenção hospitalar prestada por entidades filantrópicas aos indigentes.
Em agosto de 1992, foi realizada a IX Conferência Nacional de Saúde, convocada pelo ministro Adib Jatene, que reforçava a municipalização, com o tema “Saúde: a Municipalização é o Caminho”.

Unidade de Saúde
Endereço
Tel
Funcionamento
SUPERINTENDENCIA DA SAUDE COLETIVA SUSC
R DR FRANCISCO PORTELA 2421 PARADA 40
(21) 2199-6820
Seg a Sex 08 as 17hs
Secretaria Municipal de Saúde
R. Dr. Nilo Peçanha, 110 / 12 - Centro 24445-300
(21) 2199-6800
Seg a Sex 08 as 18hs
SAMU BASE SAO GONCALO
AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 207 CENTRO
tel.:192
24 HS


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