Olá o post
de hoje é o primeiro de uma série que trata da Criação do SUS como legislação
federal. O texto é cópia sem edição da Lei, e separarei em trechos curtos para
que não fique chato de acompanhar. Como tenho feito sempre, ao final apresento
para vocês os endereços dos setores administrativos principais da Secretaria de
Saúde de São Gonçalo. Espero que sejam úteis. Até o próximo post!
A CRIAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
(SUS)
O processo
constituinte conformou–se em um espaço democrático de negociação constante,
desenvolvido ao longo das suas diversas etapas, em que um núcleo de
congressistas progressistas desempenhou papel relevante, apoiado por
intelectuais do movimento da reforma sanitária.
O texto
final negociado incorporou as grandes demandas do movimento sanitário:
» A saúde entendida amplamente como resultado de políticas
econômicas e sociais.
» A saúde como direito de todos e dever do Estado.
» A relevância pública das ações e serviços de saúde; e a
criação de um sistema único de saúde, organizado pelos princípios da
descentralização, do atendimento integral
e da participação da comunidade.
Criou–se,
assim, na Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988 – Título VIII,
da Ordem Social; Capítulo II, da Seguridade Social; Seção II, da Saúde, artigos
196 a 200, o Sistema Único de Saúde
(SUS).
O capítulo
da Seguridade Social da Constituição Federal foi alterado pela Emenda Constitucional
n. 29, de 13 de setembro de 2000, que assegura recursos mínimos para o financiamento
das ações e serviços públicos de saúde (texto n. 3, do capítulo da Seguridade Social,
com as alterações, na íntegra).
O ambiente
constitucional era de forte rejeição à centralização imposta, autoritariamente,
pelo regime militar. Por isso, associou–se descentralização com democratização
e ampliaram–se os direitos sociais da cidadania, integrando, sob o conceito de
seguridade social, a proteção de direitos individuais (previdência) à proteção
de direitos coletivos (saúde e assistência social).
A
descentralização se fez por meio da descentralização de competências e receitas
tributárias para estados e municípios. Na saúde, houve clara opção preferencial
pela municipalização. Entre as muitas lições aprendidas nesse movimento de
reforma sanitária, uma merece ser destacada: a mudança foi alcançada por um
longo e duro movimento de politização da saúde que articulou movimentos
sociais, profissionais de saúde, partidos políticos, universidades,
instituições de saúde e políticos, especialmente parlamentares.
Legislação Estruturante do SUS
Como
decorrência da Constituição Federal, elaborou–se no período de 1989–1990 a Lei
n. 8.080, de setembro de 1990 – a chamada Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, as Constituções Estaduais
e as Leis Orgânicas Municipais. A Lei 8.080 foi alterada pelas seguintes Leis: 9.836,
de 23/09/99; 10.424, de 15/04/02; e 11.108, de 07/04/05 (texto n. 4 com as alterações,
na íntegra).
Os vetos
presidenciais colocados em uma lei acordada no Congresso Nacional atingiram pontos
fundamentais, como a instituição dos Conselhos e das Conferências de Saúde. Entretanto,
uma intensa reação da sociedade civil organizada levou à Lei 8.142, de dezembro
de 1990, que, no seu artigo 1º, regula a participação da comunidade no SUS, instituindo
os Conselhos de Saúde e as Conferências de Saúde (texto na íntegra n. 5).
No seu
Parágrafo 3º, a lei define a participação do CONASS e do Conasems no Conselho Nacional
de Saúde. Nos artigos 2º a 4º, dispõe sobre as transferências intergovernamentais
de recursos financeiros. A Seção de Saúde da Constituição Federal e as Leis n.
8.080 e n. 8.142, de 1990, constituem respectivamente as bases jurídicas,
constitucional e infraconstitucionais do SUS.
A
instituição do SUS produziu resultados imediatos. O mais importante foi a
ruptura da separação que havia no sistema público de saúde brasileiro entre os
incluídos e os não incluídos economicamente. Para os incluídos, havia a saúde
previdenciária a que tinham direitos os portadores da carteirinha do Inamps;
para os não incluídos, restavam a atenção ambulatorial provida por unidades de
medicina simplificada e a atenção hospitalar prestada por entidades filantrópicas
aos indigentes.
Em agosto
de 1992, foi realizada a IX Conferência Nacional de Saúde, convocada pelo ministro
Adib Jatene, que reforçava a municipalização, com o tema “Saúde: a Municipalização
é o Caminho”.
Unidade de Saúde
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Endereço
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Tel
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Funcionamento
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SUPERINTENDENCIA DA SAUDE
COLETIVA SUSC
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R DR FRANCISCO PORTELA 2421
PARADA 40
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(21) 2199-6820
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Seg a Sex 08 as 17hs
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Secretaria Municipal de Saúde
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R. Dr. Nilo Peçanha, 110 / 12
- Centro 24445-300
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(21) 2199-6800
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Seg a Sex 08 as 18hs
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SAMU BASE SAO GONCALO
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AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY
207 CENTRO
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tel.:192
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24 HS
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