quinta-feira, 26 de julho de 2018

Unidades de Saúde de São Gonçalo IV


Olá o post de hoje é o primeiro de uma série que trata da Criação do SUS como legislação federal. O texto é cópia sem edição da Lei, e separarei em trechos curtos para que não fique chato de acompanhar. Como tenho feito sempre, ao final apresento para vocês os endereços dos setores administrativos principais da Secretaria de Saúde de São Gonçalo. Espero que sejam úteis. Até o próximo post!

A CRIAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
O processo constituinte conformou–se em um espaço democrático de negociação constante, desenvolvido ao longo das suas diversas etapas, em que um núcleo de congressistas progressistas desempenhou papel relevante, apoiado por intelectuais do movimento da reforma sanitária.
O texto final negociado incorporou as grandes demandas do movimento sanitário:
» A saúde entendida amplamente como resultado de políticas econômicas e sociais.
» A saúde como direito de todos e dever do Estado.
» A relevância pública das ações e serviços de saúde; e a criação de um sistema único de saúde, organizado pelos princípios da descentralização, do atendimento integral
e da participação da comunidade.
Criou–se, assim, na Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988 – Título VIII, da Ordem Social; Capítulo II, da Seguridade Social; Seção II, da Saúde, artigos
196 a 200, o Sistema Único de Saúde (SUS).
O capítulo da Seguridade Social da Constituição Federal foi alterado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000, que assegura recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde (texto n. 3, do capítulo da Seguridade Social, com as alterações, na íntegra).
O ambiente constitucional era de forte rejeição à centralização imposta, autoritariamente, pelo regime militar. Por isso, associou–se descentralização com democratização e ampliaram–se os direitos sociais da cidadania, integrando, sob o conceito de seguridade social, a proteção de direitos individuais (previdência) à proteção de direitos coletivos (saúde e assistência social).
A descentralização se fez por meio da descentralização de competências e receitas tributárias para estados e municípios. Na saúde, houve clara opção preferencial pela municipalização. Entre as muitas lições aprendidas nesse movimento de reforma sanitária, uma merece ser destacada: a mudança foi alcançada por um longo e duro movimento de politização da saúde que articulou movimentos sociais, profissionais de saúde, partidos políticos, universidades, instituições de saúde e políticos, especialmente parlamentares.

Legislação Estruturante do SUS
Como decorrência da Constituição Federal, elaborou–se no período de 1989–1990 a Lei n. 8.080, de setembro de 1990 – a chamada Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, as Constituções Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais. A Lei 8.080 foi alterada pelas seguintes Leis: 9.836, de 23/09/99; 10.424, de 15/04/02; e 11.108, de 07/04/05 (texto n. 4 com as alterações, na íntegra).
Os vetos presidenciais colocados em uma lei acordada no Congresso Nacional atingiram pontos fundamentais, como a instituição dos Conselhos e das Conferências de Saúde. Entretanto, uma intensa reação da sociedade civil organizada levou à Lei 8.142, de dezembro de 1990, que, no seu artigo 1º, regula a participação da comunidade no SUS, instituindo os Conselhos de Saúde e as Conferências de Saúde (texto na íntegra n. 5).
No seu Parágrafo 3º, a lei define a participação do CONASS e do Conasems no Conselho Nacional de Saúde. Nos artigos 2º a 4º, dispõe sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros. A Seção de Saúde da Constituição Federal e as Leis n. 8.080 e n. 8.142, de 1990, constituem respectivamente as bases jurídicas, constitucional e infraconstitucionais do SUS.
A instituição do SUS produziu resultados imediatos. O mais importante foi a ruptura da separação que havia no sistema público de saúde brasileiro entre os incluídos e os não incluídos economicamente. Para os incluídos, havia a saúde previdenciária a que tinham direitos os portadores da carteirinha do Inamps; para os não incluídos, restavam a atenção ambulatorial provida por unidades de medicina simplificada e a atenção hospitalar prestada por entidades filantrópicas aos indigentes.
Em agosto de 1992, foi realizada a IX Conferência Nacional de Saúde, convocada pelo ministro Adib Jatene, que reforçava a municipalização, com o tema “Saúde: a Municipalização é o Caminho”.

Unidade de Saúde
Endereço
Tel
Funcionamento
SUPERINTENDENCIA DA SAUDE COLETIVA SUSC
R DR FRANCISCO PORTELA 2421 PARADA 40
(21) 2199-6820
Seg a Sex 08 as 17hs
Secretaria Municipal de Saúde
R. Dr. Nilo Peçanha, 110 / 12 - Centro 24445-300
(21) 2199-6800
Seg a Sex 08 as 18hs
SAMU BASE SAO GONCALO
AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 207 CENTRO
tel.:192
24 HS


quinta-feira, 19 de julho de 2018

Unidades de Saúde São Gonçalo III


Olá, Hoje disponibilizo para vocês a legislação que  regula a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde, e ainda, a Lista dos Polos e Postos de Saúde de São Gonçalo. Espero que seja útil, até o próximo post.

LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1°. O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro
de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder
Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1°. A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos
vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a
formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo
ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2°. O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado
composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e
usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde
na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas
decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do
governo.
§ 3°. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de
Saúde.
§ 4°. A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária
em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 5°. As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas
de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
Art. 2°. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da
administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e
aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios,
Estados e Distrito Federal.
38 legislação estruturante do sus
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a
investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às
demais ações de saúde.
Art. 3°. Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma
regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os
critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1°. Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei
n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos,
exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo.
§ 2°. Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento,
aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
§ 3°. Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de
saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.
Art. 4°. Para receberem os recursos de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados
e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7
de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo
de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito
Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos
concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Unidade de Saúde
Endereço
Tel
Funcionamento
POSTO DE SAUDE VICTOR CHIMELLI
RUA CAP JOAO MONTEIRO S/N NEVES
(21)3707-0687
Seg a Sex 08 as 17hs
POSTO DE SAUDE JOSE AVELINO SOUZA
RUA JOSE FRANCISCO BATISTA RIOS S/N PROGRESSO
Não informado
Seg a Sex 08 as 17hs
POSTO DE SAUDE DR ROBERT KOCH
RUA ARY PARREIRAS S/N P DA MADAMA
Não informado
Seg a Sex 08 as 17hs
POSTO DE SAUDE DR HAROLDO PEREIRA NUNES
RUA CAPITAO JOAO MANOEL 1359 P NOVO
Não informado
Seg a Sex 08 as 17hs
POSTO DE SAUDE DOUTEL DE ANDRADE
AV EXP BITTENCOURT RODRIGUES S/N MARIA PAULA
Não informado
Seg a Sex 08 as 17hs
POSTO DE SAUDE BARBOSA LIMA SOBRINHO
RUA ABILIO JOSE DE MATOS S/N PORTO DA PEDRA
Não informado
Seg a Sex 08 as 17hs
POSTO DE SAUDE ANAIA
RUA CLODOMIRO ANTUNES DA COSTA S/N ARSENAL
Não informado
Seg a Sex 08 as 17hs
POSTO DE SAUDE ANA NERY
RUA SILVIO VALLET 18 GRADIM
(21)2615-9571
Seg a Sex 08 as 17hs
POLO SANITARIO RIO DO OURO
AV EUGENIO BORGES S/N RIO DO OURO
(21)2709-4277
Seg a Sex 08 as 17hs
POLO SANITARIO PAULO MARQUES RANGEL
RUA GOMES TEIXEIRA AV CENTRAL S/N P DO ROSA
(21)2712-7797
Seg a Sex 08 as 17hs
POLO SANITARIO JORGE TEIXEIRA DE LIMA
RUA CARIRANHA 100 JD CATARINA
Não informado
Seg a Sex 08 as 17hs
POLO SANITARIO HELIO CRUZ
RUA DA CONCORDIA S/N ALCANTARA
(21)2701-4737
Não informado
POLO SANITARIO DR WASHINGTON LUIZ
PRACA ESTEPHANIA DE CARVALHO S/N ZÉ GAROTO
(21)2712-0516
Seg a Sex 08 as 18hs


quinta-feira, 12 de julho de 2018

Unidades de Saúde São Gonçalo II


Olá, hoje quero deixar para todos, como alerta, a grande preocupação do momento em saúde pública no país. Ao final desta matéria segue a listagem dos endereços das unidades de saúde especializadas da cidade. Boa leitura, Até o próximo post.

Imunização – de volta ao passado?
Queda na cobertura de vacinas alerta para retorno do sarampo, pólio e outras doenças.
Entenda como se proteger de enfermidades que estão no radar de especialistas:
·         Sarampo – primeira dose, tríplice viral, aos 12 meses de vida, a segunda aos 15 meses. Adultos devem se vacinar, quem tem mais de 49 anos não precisa.
·         Poliomielite – Em três doses, aos 2, 4 e 6 meses de vida com reforços aos 15 meses e aos quatro anos. Todas as crianças de até cinco anos devem ser vacinadas. Adultos não há necessidade
·         Coqueluche - Em três doses, aos 2, 4 e 6 meses de vida com reforços aos 15 meses e aos quatro anos. Adultos não há  necessidade
·         Difteria – A vacina pentavalente é dada em três doses, aos 2, 4 e 6 meses de vida com reforços aos 15 meses e aos quatro anos. Adulto não há necessidade.
·         Hepatite A – Uma dose aos 15 meses de vida. Adultos um única dose em qualquer momento da vida.

Entrevista – trechos principais – Dra. Clarissa Damaso, Virologista da UFRJ e Assessora do Comitê da Organização Mundial de Saúde (OMS) para pesquisa com vírus da Varíola, que considera inadmissível a volta destas doenças no Brasil.
- É um retrocesso enorme, andamos para trás, voltamos aos anos 80, anos de trabalho jogados fora, é inadmissível.
- O Programa Nacional de Imunização do Brasil sempre foi um exemplo para o mundo.
- O brasileiro perdeu o respeito por essas doenças porque as novas gerações não conviveram com o flagelo que provocavam. Há uma ignorância sobre o passado. As escolas têm um papel nisso. E os pais precisam ter responsabilidade.
- O perigo do Sarampo é ser o mais contagioso micro-organismo causador de doença conhecido. Significa dizer, por exemplo, que, se uma pessoa infectada entrar num vagão de trem, todas as pessoas não vacinadas ali serão contaminadas. Porque se transmite pelo ar, em gotículas invisíveis. Não precisa ter contato respiratório direto com secreção ou saliva como no caso da Varíola.
- Vacinar-se não é questão de opinião, opção, nem direito individual. É uma obrigação do cidadão! Afirma a Dra. Damaso.
Fonte: Jornal O Globo publicado no Domingo 08/07/2018, págs. 37 e 38.



Unidade de Saúde
Endereço
Tel
Funcionamento
CONSULT ODONTOLOGICO ESTEPHANIA DE CARVALHO
RUA BISPO DOM JOAO DA MOTA 466 LARANJAL
Não informado
Não informado
CONSULTORIO ODONTOLOGICO ERNANI FARIA
RUA OLIVEIRA BOTELHO S/N NEVES
Não informado
Não informado
CONSULTORIO ODONTOLOGICO CASTELO BRANCO
RUA CARLOS GIANELLY S/N BOAÇU
Não informado
Não informado

CONSULTORIO NA RUA
RUA DR NILO PECANHA 110 /13º CENTRO
 2199-6826/ 6828.
Não informado
NUCLEO DE ATENCAO A PESSOAS OSTOMIZADAS
RUA PRESIDENTE KENEDY 207 CENTRO
Não informado
Seg a Sex 08 as 18hs
HEMONUCLEO
PRACA ESTEPHANIA DE CARVALHO S/N ZÉ GAROTO
2606-6886
Não informado


sexta-feira, 6 de julho de 2018

Unidades de Saúde São Gonçalo I



Olá
Quero a partir de este post atualizar as informações de endereço das unidades de saúde de São Gonçalo. Apaguei as listas anteriores, pois não consegui confirmação da validade da listagem pela Secretaria de Saúde da Cidade. Em um esforço de apuração das informações, localizei outra fonte oficial que prontamente atendeu à necessidade. Segue abaixo a lista de Policínicas/ Ambulatórios Municipais.

Unidade de Saúde
Endereço
Tel
Funcionamento
POLICLINICA ALCANTARA
RUA ALFREDO BACKER 871 ALCANTARA
(21)2702-3625
Seg a Sex 08 as 17hs
POLICLINICA DO COELHO AECIO NANCI
RUA CANDIDO REIS 89 COELHO
(21)2601-2428
Seg a Sex 08 as 18hs
POLICLINICA MUNICIPAL CENTRAL
RUA NILO PECANHA S/N ESTRELA DO NORTE
(21)2605-8608
Não informado
POLICLINICA NEVES
RUA PROF JOAO PEREIRA DIAS S/N NEVES
(21)2628-1118
Seg a Sex 08 as 18hs
POLICLINICA SAO GONCALO
RUA NILO PECANHA 134 CENTRO
(21)2712-1516
Não informado
POLICLINICA SAO MIGUEL
RUA NILO PECANHA 494 SÃO MIGUEL
(21)2605-7827
Não informado
CLINICA DA FAMILIA DE MARAMBAIA
RUA ALMIRANTE SILVIO HECKER LT 3 QD 1 MARAMBAIA
Não informado
Seg a Sex 08 as 18hs
CLINICA ESCOLA DO AUTISTA
RUA EXP. EUGENIO MARTINS PEREIRA 29 MARIA PAULA
Não informado
Seg a Sex 08 as 18hs
CLINICA MUNICIPAL DA CRIANCA CÉLIO MARTINS
RUA ZE GAROTO S/N ZÉ GAROTO
Não informado
Seg a Sex 08 as 18hs
CLINICA MUNICIPAL EURICLIDES ZERBINI
AVENIDA EUGENIO BORGES S/N ARSENAL
Não informado
Seg a Sex 08 as 18hs
CLINICA MUNICIPAL GONCALENSE
RUA HEITOR LEVI 34 B. VERMELHO
Não informado
Seg a Sex 08 as 17hs
CLINICA MUNICIPAL GONCALENSE
DR ALFREDO BACKER S/N MUTONDO
Não informado
Seg a Sex 08 as 17hs