Olá,
Hoje destaco para vocês, mais um trecho do Manual para Entender o SUS, que traz
mais uma parte da lei 8080/90 com a íntegra de seu texto. Nossas atualizações
continuam semanalmente as quintas-feiras como sempre. Espero que seja útil e
que gostem. Aguardo comentários dos leitores. Até o próximo post!
Capítulo iV
Da Competência e das
atribuições
seção i
Das atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as
seguintes atribuições:
I – definição das
instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das
ações e serviços de saúde;
II – administração dos
recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano,
à saúde;
III – acompanhamento,
avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das
condições ambientais;
IV – organização e
coordenação do sistema de informação de saúde;
V – elaboração de normas
técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que
caracterizam a assistência à saúde;
VI – elaboração de normas
técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para
promoção da saúde do
trabalhador;
VII – participação de
formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico e colaboração na
proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII – elaboração e
atualização periódica do plano de saúde;
IX – participação na
formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos
humanos para a saúde;
X – elaboração da proposta
orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de
saúde;
XI – elaboração de normas
para regular as atividades de serviços privados de saúde,
tendo em vista a sua
relevância pública;
XII – realização de
operações externas de natureza financeira de interesse da saúde,
autorizadas pelo Senado
Federal;
XIII – para atendimento de
necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes
de situações de perigo
iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias,
a autoridade competente da
esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto
de pessoas naturais como de jurídicas, sendo–lhes assegurada justa indenização;
XIV – implementar o
Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV – propor a celebração
de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos
à saúde, saneamento e meio
ambiente;
XVI – elaborar normas
técnico–científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII – promover
articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional
e outras entidades
representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos
para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII – promover a
articulação da política e dos planos de saúde;
XIX – realizar pesquisas e
estudos na área de saúde;
XX – definir as instâncias
e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder
de polícia sanitária;
XXI – fomentar, coordenar
e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
seção ii
Da Competência
Art. 16. A direção nacional do
Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I – formular, avaliar e
apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II – participar na
formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao
meio ambiente;
b) e saneamento básico; e
c) relativas às condições e
aos ambientes de trabalho;
III – definir e coordenar
os sistemas:
a) de redes integradas de
assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de
saúde pública;
c) de vigilância
epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV – participar da
definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins,
de agravo sobre o meio
ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V – participar da
definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos
ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI – coordenar e
participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII – estabelecer normas e
executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a
execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII – estabelecer
critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de
produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX – promover articulação
com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício
profissional, bem como com
entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;
X – formular, avaliar,
elaborar normas e participar na execução da política nacional e
produção de insumos e
equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI – identificar os
serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de
padrões técnicos de assistência à saúde;
XII – controlar e
fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a
saúde;
XIII – prestar cooperação
técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o
aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV – elaborar normas para
regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados
contratados de assistência à saúde;
XV – promover a
descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios,
dos serviços e ações de
saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI – normatizar e
coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII – acompanhar,
controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências
estaduais e municipais;
XVIII – elaborar o
Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com
os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX – estabelecer o
Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e
financeira do SUS em todo
o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e
Distrito Federal.
Parágrafo único. A União poderá executar ações
de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na
ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da
direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de
disseminação nacional.
Art. 17. à direção estadual do
Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I – promover a
descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
II – acompanhar, controlar
e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
III – prestar apoio
técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente
ações e serviços de saúde;
IV – coordenar e, em
caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância
epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
e
d) de saúde do trabalhador;
V – participar, junto com
os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente
que tenham repercussão na
saúde humana;
VI – participar da
formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII – participar das ações
de controle e avaliação das condições e dos ambientes de
trabalho;
VIII – em caráter
suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de
insumos e equipamentos
para a saúde;
IX – identificar
estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos
de alta complexidade, de
referência estadual e regional;
X – coordenar a rede
estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir
as unidades que permaneçam
em sua organização administrativa;
XI – estabelecer normas,
em caráter suplementar, para o controle e avaliação das
ações e serviços de saúde;
XII – formular normas e
estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos
de controle de qualidade
para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII – colaborar com a
União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos
e fronteiras;
XIV – o acompanhamento, a
avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e
mortalidade no âmbito da
unidade federada.
Art. 18. à direção municipal do
Sistema de Saúde (SUS) compete:
I – planejar, organizar,
controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e
executar os serviços
públicos de saúde;
II – participar do
planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema
Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III – participar da
execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e
aos ambientes de trabalho;
IV – executar serviços:
a) de vigilância
epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V – dar execução, no
âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a
saúde;
VI – colaborar na
fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a
saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes,
para controlá–las;
VII – formar consórcios
administrativos intermunicipais;
VIII – gerir laboratórios
públicos de saúde e hemocentros;
IX – colaborar com a União
e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e
fronteiras;
X – observado o disposto
no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com
entidades prestadoras de
serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI – controlar e
fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII – normatizar
complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu
âmbito de atuação.
Art. 19. Ao Distrito Federal
competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.