quinta-feira, 30 de maio de 2019

Cobertura vacinal contra Poliomielite - Paralisia Infantil


Olá, vamos avaliar a Cobertura Vacinal no ano de 2018 para as principais Doenças que atingem nossa população, dentro do Programa de Vacinação proposto pelo nosso Sistema Único de Saúde. Isto posto, hoje, para seu conhecimento, disponibilizo a avaliação realizada pela Anvisa para a cobertura vacinal para a Poliomielite – Paralisia Infantil - no ano de 2018. Nossas atualizações prosseguem agendadas semanalmente as quintas-feiras como sempre. Espero que seja útil e que gostem. Até o próximo post!



Avaliação da ANVISA

O principal objetivo da vigilância epidemiológica é manter o Brasil livre da circulação do poliovírus selvagem e a avaliação do desempenho operacional do Sistema de Vigilância Epidemiológica das PFA no país (VE PFA/Pólio) deve ser realizada pelas três esferas de governo. Dessa forma, vale reforçar que todo caso de PFA, em menores de quinze anos, ou suspeita de poliomielite em indivíduo de qualquer idade procedente de países com circulação de poliovírus selvagem nos últimos 30 dias, deve ser notificado e investigado imediatamente; inserido no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN); deve ser coletada uma amostra de fezes até o 14º dia do início do déficit motor para isolamento viral e esclarecimento do diagnóstico; e encerrado no SINAN em até 60 dias após a notificação.

Fonte:

quinta-feira, 23 de maio de 2019

Cobertura vacinal contra a Infuenza


Olá, vamos avaliar a partir deste Post a Cobertura Vacinal no ano de 2018 para as principais Doenças que atingem nossa população, dentro do Programa de Vacinação proposto pelo nosso Sistema Único de Saúde. Isto posto, hoje, para seu conhecimento, disponibilizo a avaliação realizada pela Anvisa para a cobertura vacinal para a Gripe (Influenza) no ano de 2018. 

Avaliação oficial da Anvisa:
“A despeito de em geral os dados relativos a vacinação na campanha terem sido satisfatórios, é fundamental que na Campanha de 2019, Estados e Municípios revisem as metas alcançadas em 2018 e busquem realizar estratégias para manter os elevados níveis de coberturas vacinais naqueles os grupos em que a meta foi atingida e, em especial, busquem atingir a meta preconizada naqueles em que a meta ficou abaixo de 90%, em menor tempo possível considerando os benefícios que a vacina pode trazer para essa população quanto precocemente seja vacinada.”

Nossas atualizações prosseguem agendadas semanalmente as quintas-feiras como sempre. Espero que seja útil e que gostem. Até o próximo post!




Fonte:  http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2019/marco/01/Informe-Cp-Influenza-29-02-2019-final.

quinta-feira, 2 de maio de 2019

SUS Diretrizes operacionais


Olá, vamos continuar a partir deste post a disponibilizar a legislação específica para o funcionamento e utilização correta do Sistema Único de Saúde. Isto posto hoje, para seu conhecimento trazemos as Diretrizes Operacionais do SUS. Nossas atualizações prosseguem agendadas semanalmente as quintas-feiras como sempre. Espero que seja útil e que gostem. Até o próximo post!

Portaria n. 699/gmde 30 de mArço de 2006.
Regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos Pela Vida e de Gestão.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando que as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde, instituídas pela portaria nº. 399/GM de 22 de fevereiro de 2006, alteram várias dimensões do funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS, necessitando de normatizações específicas para sua regulamentação; Considerando que a implementação dos Pactos pela Vida e de Gestão, enseja uma revisão normativa em várias áreas que serão regulamentadas em portarias específicas pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT; Considerando que os Termos de Compromisso de Gestão Municipal, do Distrito Federal, Estadual e Federal são os documentos de formalização do Pacto nas suas dimensões Pela Vida e de Gestão; Considerando que a assinatura dos Termos de Compromisso de Gestão Municipal, do Distrito Federal, Estadual e Federal é a declaração pública dos compromissos assumidos pelo gestor perante os outros gestores e perante a população sob sua responsabilidade; Considerando que os Termos de Compromisso de Gestão Municipal, do Distrito Federal Estadual e Federal substituem o atual processo de habilitação, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a implementação das Diretrizes Operacionais dos Pactos Pela Vida e
de Gestão e seus desdobramentos para o processo de gestão do SUS bem como a transição
e o monitoramento dos Pactos, unificando os processos de pactuação de indicadores
e metas.
Art. 2 Estabelecer que as responsabilidades sanitárias e atribuições do respectivo gestor,
as metas e objetivos do Pacto pela Vida, que definem as prioridades dos três gestores para
o ano em curso e os indicadores de monitoramento, que integram os diversos processos
de pactuação de indicadores existentes serão afirmadas publicamente por meio dos Termos
de Compromisso de Gestão Municipal (Anexo I), Estadual (Anexo II), do Distrito
Federal (Anexo III), e Federal (Anexo IV).

§ 1º A unificação total dos processos de pactuação de indicadores existentes dar–se–á
no ano de 2007. Para o ano de 2006 continuam em separado o Pacto da Atenção Básica
e da Programação Pactuada Integrada da Vigilância em Saúde /PPI–VS, com a pactuação
no Termo de Compromisso de Gestão das metas do Pacto pela Vida e de alguns indicadores
para orientar o monitoramento global dos Pactos.
§ 2º Nos Termos de Compromisso de Gestão Municipal, do Distrito Federal e Estadual
podem ser acrescentadas outras metas municipais, regionais e estaduais, conforme pactuação.
§ 3º As metas nacionais servem de referência para a pactuação das metas municipais,
estaduais e do DF, no que se refere às prioridades estabelecidas no Pacto pela Vida.
§ 4º Deverá constar no verso dos documentos dos Termos de Compromisso de Gestão
um glossário para facilitar sua compreensão.
§ 5º O Termo de Compromisso de Gestão terá os seguintes Anexos, que ficam instituídos
conforme respectivos modelos:
I – Extrato do Termo de Cooperação entre Entes Públicos – Anexo V;(NR)
II – A Declaração da CIB de Comando Único do Sistema pelo Gestor Municipal – Anexo
VI;
III – O Termo do Limite Financeiro Global do Município e do Estado e doD F – Anexo VII; e
IV – Relatório dos Indicadores de Monitoramento, a ser implantado a partir de 2007.
Art. 3º O Termo de Cooperação entre Entes Públicos, cujo conteúdo será pactuado entre
Ministério da Saúde, Conass e Conasems em portaria específica, é destinado à formalização
da relação entre gestores quando unidades públicas prestadoras de serviço, situadas
no território de um município, estão sob gerência de determinada esfera administrativa
e gestão de outra.
§ 1º O Termo de Cooperação entre Entes Públicos deve conter as metas e um plano
operativo do acordo.
§ 2º As unidades públicas prestadoras de serviço devem, preferencialmente, receber
os recursos de custeio correspondentes à realização das metas pactuadas no plano operativo
e não por produção.
§ 3º A transferência de recursos, objeto do Termo de Cooperação entre Entes Públicos,
deverá ser feita conforme pactuação.
§ 4º Quando não couber o Termo de Cooperação entre Entes Públicos o município
deve encaminhar o Extrato do TCEP, assinalando a não pertinência deste. (NR)
Art. 4º Estabelecer que a Declaração da CIB de Comando Único do Sistema pelo Gestor

Municipal é o documento que explicita a gestão dos estabelecimentos de saúde situados
no território de um determinado município.
Art. 5º Estabelecer que o Termo do Limite Financeiro Global do Município, do Estado e
do Distrito Federal refere–se aos recursos federais de custeio, referentes àquela unidade
federada, explicitando o valor correspondente a cada bloco.
§ 1º No Termo do Limite Financeiro Global do Município, no que se refere ao Bloco da
Média e Alta Complexidade, serão discriminados os recursos para a população própria e
os relativos à população referenciada.
§ 2º Os recursos relativos ao Termo do Limite Financeiro Global do Município, do
Estado e do DF serão transferidos pelo Ministério da Saúde, de forma regular e automática,
ao respectivo Fundo de Saúde, excetuando os recursos transferidos diretamente às
unidades universitárias federais e aqueles previstos no Termo de Cooperação entre Entes
Públicos.
§ 3º O Termo do Limite Financeiro Global do Município deverá explicitar também os
recursos de custeio próprios das esferas municipal e estadual. Caso não seja possível explicitá–
los por blocos, deverá ser informado apenas o total do recurso.
Art. 6º Estabelecer que o Relatório de Indicadores de Monitoramento será gerado por
um sistema informatizado, a ser implantado a partir de 2007, será um Anexo do Termo
de Compromisso de Gestão.
Parágrafo único. Permanece em vigor, no ano de 2006, a pactuação de indicadores nos
processos específicos do Pacto da Atenção Básica e da Programação Pactuada Integrada
da Vigilância em Saúde /PPI–VS, conforme disposto no § 1º do art. 2º, aos quais será
acrescido um grupo de indicadores cuja pactuação dar–se–á no próprio instrumento do
Termo de Compromisso de Gestão, não gerando assim o Relatório de Indicadores de Monitoramento,
neste ano.
Art. 7º Estabelecer normas para a definição, alteração e suspensão dos valores do Limite
Financeiro Global do Município, Estado e Distrito Federal:
I – A alocação do recurso referente ao Bloco Financeiro de Média e Alta Complexidade
da Assistência será definido de acordo com a Programação Pactuada e Integrada – PPI;
II – A alteração no valor do recurso Limite Financeiro Global do Município, Estado e
Distrito Federal, deve ser aprovada na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e encaminhada
ao MS para publicação; e
III – As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para estados, DF e municípios
serão suspensas nas seguintes situações:
a) não pagamento dos prestadores de serviços públicos ou privados, hospitalares e
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ambulatoriais, até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária
do Fundo Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde e disponibilizar os arquivos
de processamento do SIH/SUS, no BBS/MS, exceto as situações excepcionais devidamente
justificadas;
b) falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais estabelecidos como obrigatórios,
por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, no prazo de um ano; e
c) indicação de suspensão decorrente de relatório da Auditoria realizada pelos componentes
estadual ou nacional, respeitado o prazo de defesa do município, DF ou estado
envolvido.
Art. 8º Estabelecer que a construção dos Termos de Compromisso de Gestão Municipal,
do DF, Estadual e Federal deve ser um processo de negociação e apoio entre os entes federados
diretamente envolvidos:
I – Gestores municipal e estadual para o Termo de Compromisso de Gestão Municipal;
II – Gestores estadual e federal para o Termo de Compromisso de Gestão Estadual e do DF;
III – Gestores federal, municipal e estadual para o Termo de Compromisso de Gestão
Federal;
IV – O Ministério da Saúde apoiará a negociação do Termo de Compromisso de Gestão
Municipal, junto ao município e estado, quando solicitado;
V – Os gestores municipais devem acompanhar o processo de construção do Termo
Estadual; e
VI – Os gestores municipais e estaduais devem acompanhar o processo de construção
do Termo Federal.
§ 1º Os Municípios, Estados e DF que não apresentarem condições de assumir integralmente
as responsabilidades atribuídas a todos no Termo de Compromisso de Gestão
na data de sua assinatura devem pactuar um cronograma, parte integrante do referido
Termo de Compromisso, com vistas a assumi–las. As outras responsabilidades atribuídas
aos municípios serão pactuadas e estabelecido o cronograma, quando necessário.
§ 2º As ações necessárias para apoiar os municípios e/ou o estado para a consecução
do cronograma referido no §1º, assim como para o alcance das metas e objetivos pactuados,
devem ser expressas nos respectivos Planos de Saúde;
§ 3º O Termo de Compromisso de Gestão Municipal deve ser construído em sintonia
com o Plano Municipal de Saúde, em negociação com o estado e municípios da sua região
de saúde.
§ 4º O Termo de Compromisso de Gestão Estadual deve ser construído em sintonia
Portaria n. 699/GM, de 30 de março de 2006
com o Plano Estadual de Saúde, em negociação com o gestor federal e representante dos
gestores municipais de saúde, na CIB.
§ 5º O Termo de Compromisso de Gestão do DF deve ser construído em sintonia com
o seu Plano de Saúde, em negociação com o gestor federal.
§ 6º O Termo de Compromisso de Gestão Federal deve ser construído em sintonia com
o Plano Nacional de Saúde, em negociação com representantes dos gestores estaduais e
municipais, na CIT.
§ 7º Anualmente, no mês de março, serão revistas as metas, objetivos e indicadores
dos Termos de Compromisso de Gestão Municipal, do DF, Estadual e Federal.
Art. 9º Definir o fluxo para aprovação do Termo de Compromisso de Gestão Municipal:
I – Aprovação no Conselho Municipal de Saúde;
II – Encaminhamento para a CIB;
III – Após pactuação na CIB, a Secretaria Estadual de Saúde encaminhará para a CIT o
Extrato do Termo de Compromisso de Gestão Municipal (Anexo VIII), juntamente com o
Extrato do Termo de Compromisso entre Entes Públicos (Anexo V), a Declaração da CIB
de Comando Único do Gestor Municipal(Anexo VI), observada a pactuação estabelecida;
o Termo do Limite Financeiro Global do Município (Anexo VII) e o Relatório dos Indicadores
de Monitoramento; (NR)
IV – Após receber os documentos a CIB e a CIT terão o prazo de 30 dias, a partir da
data do protocolo, para se manifestar; e
V – Após homologação na CIT, esta encaminhará os documentos citados no item III
para o Ministério da Saúde, visando publicação de portaria contendo informações sobre
o Termo de Compromisso de Gestão Municipal e o Termo do Limite Financeiro Global,
para subsidiar o processo de monitoramento.
Art. 10. Definir o fluxo para aprovação do Termo de Compromisso de Gestão Estadual:
I – Aprovação no Conselho Estadual de Saúde;
II – Encaminhamento para a CIB;
III – Após pactuação na CIB, a Secretaria Estadual de Saúde encaminhará para a CIT
o Termo de Compromisso de Gestão Estadual (Anexo II), juntamente com o Termo do
Limite Financeiro Global do Estado (Anexo VII) e o Relatório dos Indicadores de Monitoramento;
IV – Após receber os documentos, a CIB e a CIT terão o prazo de 30 dias, a partir da
data do protocolo, para se manifestar; e
V – Após homologação na CIT, esta encaminhará os documentos citados no item III
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para o Ministério da Saúde, visando publicação de portaria contendo informações sobre
o Termo de Compromisso de Gestão Estadual e o Termo do Limite Financeiro Global,
para subsidiar o processo de monitoramento.
Art. 11. Definir o fluxo para aprovação do Termo de Compromisso de Gestão do Distrito
Federal:
I – Aprovação no Conselho de Saúde do Distrito Federal.
II – Após aprovação no Conselho de Saúde do DF, a Secretaria de Saúde do DF encaminhará
para a CIT o Termo de Compromisso de Gestão do DF (Anexo III), juntamente
com o Termo do Limite Financeiro Global do DF (Anexo VII) e o Relatório dos Indicadores
de Monitoramento;
III – Após receber os documentos, a CIT terá o prazo de 30 dias, a partir da data do
protocolo, para se manifestar; e
IV – Após homologação na CIT, esta encaminhará os documentos citados no item II
para o Ministério da Saúde, visando publicação de portaria contendo informações sobre
o Termo de Compromisso de Gestão do Distrito Federal e o Termo do Limite Financeiro
Global, para subsidiar o processo de monitoramento.
Art. 12. Definir o fluxo para aprovação do Termo de Compromisso de Gestão Federal:
I – Aprovação no Conselho Nacional de Saúde; e
II – Encaminhamento do Termo de Compromisso de Gestão Federal (Anexo IV) para
a CIT, que terá trinta dias para se posicionar;
Art. 13. Estabelecer as seguintes regras de transição:
I – As responsabilidades e prerrogativas de estados e municípios, habilitados nas condições
de gestão estabelecidas pela NOB SUS 96 e pela NOAS SUS 01/2002, ficam mantidas
até à assinatura do respectivo Termo de Compromisso de Gestão;
II – Os processos de habilitação de municípios conforme a NOAS SUS 01/2002 que
já tenham sido pactuados nas respectivas CIB até à data de publicação desta portaria,
poderão ser homologados pela CIT;
III – Apenas os estados, o Distrito Federal e os municípios que assinarem o Termo
de Compromisso de Gestão farão jus às prerrogativas financeiras deste Pacto, tais como
recursos para a gestão e regulação e terão prioridade para o recebimento dos recursos
federais de investimentos, excetuando as emendas parlamentares e os vinculados a políticas
específicas pactuadas. O MS poderá propor à CIT outros incentivos para os estados,
Distrito Federal e municípios que assinaram o Termo de Compromisso de Gestão; e
IV – Após o término do prazo será feita uma avaliação tripartite, pela CIT, sobre a situação dos estados e municípios que não assinaram o Termo de Compromisso de Gestão o prazo estabelecido.
Art. 14. O processo de monitoramento do Pacto deverá seguir as seguintes diretrizes:
I – Ser um processo permanente no âmbito de cada esfera de governo, dos estados
com relação aos municípios do seu território, dos municípios com relação ao estado, dos
municípios e estado com relação à União e da União com relação aos estados, municípios
e Distrito Federal;
II – Ser orientado pelos indicadores, objetivos, metas e responsabilidades que compõem
o respectivo Termo de Compromisso de Gestão;
III – Monitorar os cronogramas pactuados nas situações onde o município, estado e
DF não tenham condições de assumir plenamente suas responsabilidades no momento da
assinatura do Termo de Compromisso de Gestão; e
IV – Desenvolver ações de apoio para a qualificação do processo de gestão.
V – Parágrafo Único. A operacionalização do processo de monitoramento deve ser
objeto de regulamentação específica em cada esfera de governo, considerando as pactuações
realizadas.
Art. 15. Definir regras e fluxos para os processos de recursos dos estados e municípios:
I – Definir que as instâncias de análise e decisão dos processos de recursos dos estados
e municípios, relativos à pactuação entre gestores do SUS no que se refere à gestão e a
aspectos operacionais de implantação das normas do SUS, são a Comissão Intergestores
Bipartite – CIB e a Comissão Intergestores Tripartite – CIT.
§ 1º Enquanto é analisado o recurso no fluxo estabelecido, prevalece a decisão inicial
que o gerou.
§ 2º Definir o seguinte fluxo para os recursos de municípios:
I – Em caso de discordância em relação a decisões da CIB, os municípios poderão
encaminhar recurso à própria CIB, com clara argumentação contida em exposição de
motivos; e
II – permanecendo a discordância em relação à decisão da CIB quanto ao recurso, os
municípios poderão encaminhar o recurso à Secretaria Técnica da CIT para análise, pela
sua Câmara Técnica e encaminhamento ao plenário da CIT devidamente instruído;
III – A CIB e a CIT deverão observar o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados
a partir da data do protocolo do recurso naqueles fóruns, para analisar, discutir e se
posicionar sobre o tema, em plenário; e
IV – Transcorrido o prazo mencionado no inciso III e sem a apreciação do recurso, os
municípios poderão enviá–lo para a instância seguinte, definida neste artigo.
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§ 3º Definir o seguinte fluxo para os recursos de estados:
I – Os estados poderão encaminhar os recursos, com clara argumentação contida em
exposição de motivos, à Secretaria Técnica da CIT para análise, pela sua Câmara Técnica
e encaminhamento ao plenário da CIT devidamente instruído; e
II – Em caso de discordância em relação à decisão da CIT, os estados poderão encaminhar
novo recurso à própria CIT; e
III – A CIT deverá observar o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir
da data do protocolo do recurso, para analisar, discutir e se posicionar sobre o tema,
em plenário.
§ 4º A Câmara Técnica da CIT convocará o Grupo de Trabalho de Gestão do SUS, para
analisar a admissibilidade do recurso e instruir o processo para o seu envio ao plenário
da CIT.
§ 5º Os recursos deverão ser protocolados na Secretaria Técnica da CIT até 10 (dez)
dias antes da reunião da CIT, para que possam ser analisados pelo Grupo de Trabalho.
§ 6º Será considerado o cumprimento do fluxo estabelecido nesta Portaria para julgar
a admissibilidade do recurso no plenário da CIT.
§ 7º As entidades integrantes da CIT podem apresentar recursos à CIT acerca de decisões
tomadas nas CIB visando suspender temporariamente os efeitos dessas decisões
enquanto tramitam os recursos.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Portaria nº. 1734/GM, de 19 de agosto de 2004, publicada no
Diário Oficial da União nº. 162, de 23 de agosto de 2004, seção 1, página 34.

Fonte: CONASS Para entender a gestão do SUS / 2011