Olá,
vamos continuar a partir deste post a disponibilizar a legislação específica
para o funcionamento e utilização correta do Sistema Único de Saúde. Isto posto
hoje, para seu conhecimento trazemos as Diretrizes Operacionais do SUS. Nossas
atualizações prosseguem agendadas semanalmente as quintas-feiras como sempre.
Espero que seja útil e que gostem. Até o próximo post!
Portaria
n. 699/gmde 30 de mArço de 2006.
Regulamenta
as Diretrizes Operacionais dos Pactos Pela Vida e de Gestão.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e Considerando que as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde,
instituídas pela portaria nº. 399/GM de 22 de fevereiro de 2006, alteram várias
dimensões do funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS, necessitando de
normatizações específicas para sua regulamentação; Considerando que a
implementação dos Pactos pela Vida e de Gestão, enseja uma revisão normativa em
várias áreas que serão regulamentadas em portarias específicas pactuadas na
Comissão Intergestores Tripartite – CIT; Considerando que os Termos de
Compromisso de Gestão Municipal, do Distrito Federal, Estadual e Federal são os
documentos de formalização do Pacto nas suas dimensões Pela Vida e de Gestão; Considerando
que a assinatura dos Termos de Compromisso de Gestão Municipal, do Distrito
Federal, Estadual e Federal é a declaração pública dos compromissos assumidos pelo
gestor perante os outros gestores e perante a população sob sua
responsabilidade; Considerando que os Termos de Compromisso de Gestão
Municipal, do Distrito Federal Estadual e Federal substituem o atual processo
de habilitação, RESOLVE:
Art.
1º Regulamentar a implementação das Diretrizes Operacionais dos Pactos Pela
Vida e
de
Gestão e seus desdobramentos para o processo de gestão do SUS bem como a transição
e
o monitoramento dos Pactos, unificando os processos de pactuação de indicadores
e
metas.
Art.
2 Estabelecer que as responsabilidades sanitárias e atribuições do respectivo
gestor,
as
metas e objetivos do Pacto pela Vida, que definem as prioridades dos três
gestores para
o
ano em curso e os indicadores de monitoramento, que integram os diversos
processos
de
pactuação de indicadores existentes serão afirmadas publicamente por meio dos
Termos
de
Compromisso de Gestão Municipal (Anexo I), Estadual (Anexo II), do Distrito
Federal
(Anexo III), e Federal (Anexo IV).
§
1º A unificação total dos processos de pactuação de indicadores existentes
dar–se–á
no
ano de 2007. Para o ano de 2006 continuam em separado o Pacto da Atenção Básica
e
da Programação Pactuada Integrada da Vigilância em Saúde /PPI–VS, com a
pactuação
no
Termo de Compromisso de Gestão das metas do Pacto pela Vida e de alguns
indicadores
para
orientar o monitoramento global dos Pactos.
§
2º Nos Termos de Compromisso de Gestão Municipal, do Distrito Federal e
Estadual
podem
ser acrescentadas outras metas municipais, regionais e estaduais, conforme
pactuação.
§
3º As metas nacionais servem de referência para a pactuação das metas
municipais,
estaduais
e do DF, no que se refere às prioridades estabelecidas no Pacto pela Vida.
§
4º Deverá constar no verso dos documentos dos Termos de Compromisso de Gestão
um
glossário para facilitar sua compreensão.
§
5º O Termo de Compromisso de Gestão terá os seguintes Anexos, que ficam
instituídos
conforme
respectivos modelos:
I
– Extrato do Termo de Cooperação entre Entes Públicos – Anexo V;(NR)
II
– A Declaração da CIB de Comando Único do Sistema pelo Gestor Municipal – Anexo
VI;
III
– O Termo do Limite Financeiro Global do Município e do Estado e doD F – Anexo
VII; e
IV
– Relatório dos Indicadores de Monitoramento, a ser implantado a partir de
2007.
Art.
3º O Termo de Cooperação entre Entes Públicos, cujo conteúdo será pactuado
entre
Ministério
da Saúde, Conass e Conasems em portaria específica, é destinado à formalização
da
relação entre gestores quando unidades públicas prestadoras de serviço,
situadas
no
território de um município, estão sob gerência de determinada esfera
administrativa
e
gestão de outra.
§
1º O Termo de Cooperação entre Entes Públicos deve conter as metas e um plano
operativo
do acordo.
§
2º As unidades públicas prestadoras de serviço devem, preferencialmente,
receber
os
recursos de custeio correspondentes à realização das metas pactuadas no plano
operativo
e
não por produção.
§
3º A transferência de recursos, objeto do Termo de Cooperação entre Entes
Públicos,
deverá
ser feita conforme pactuação.
§
4º Quando não couber o Termo de Cooperação entre Entes Públicos o município
deve
encaminhar o Extrato do TCEP, assinalando a não pertinência deste. (NR)
Art.
4º Estabelecer que a Declaração da CIB de Comando Único do Sistema pelo Gestor
Municipal
é o documento que explicita a gestão dos estabelecimentos de saúde situados
no
território de um determinado município.
Art.
5º Estabelecer que o Termo do Limite Financeiro Global do Município, do Estado
e
do
Distrito Federal refere–se aos recursos federais de custeio, referentes àquela
unidade
federada,
explicitando o valor correspondente a cada bloco.
§
1º No Termo do Limite Financeiro Global do Município, no que se refere ao Bloco
da
Média
e Alta Complexidade, serão discriminados os recursos para a população própria e
os
relativos à população referenciada.
§
2º Os recursos relativos ao Termo do Limite Financeiro Global do Município, do
Estado
e do DF serão transferidos pelo Ministério da Saúde, de forma regular e
automática,
ao
respectivo Fundo de Saúde, excetuando os recursos transferidos diretamente às
unidades
universitárias federais e aqueles previstos no Termo de Cooperação entre Entes
Públicos.
§
3º O Termo do Limite Financeiro Global do Município deverá explicitar também os
recursos
de custeio próprios das esferas municipal e estadual. Caso não seja possível
explicitá–
los
por blocos, deverá ser informado apenas o total do recurso.
Art.
6º Estabelecer que o Relatório de Indicadores de Monitoramento será gerado por
um
sistema informatizado, a ser implantado a partir de 2007, será um Anexo do
Termo
de
Compromisso de Gestão.
Parágrafo
único. Permanece em vigor, no ano de 2006, a pactuação de indicadores nos
processos
específicos do Pacto da Atenção Básica e da Programação Pactuada Integrada
da
Vigilância em Saúde /PPI–VS, conforme disposto no § 1º do art. 2º, aos quais
será
acrescido
um grupo de indicadores cuja pactuação dar–se–á no próprio instrumento do
Termo
de Compromisso de Gestão, não gerando assim o Relatório de Indicadores de
Monitoramento,
neste
ano.
Art.
7º Estabelecer normas para a definição, alteração e suspensão dos valores do
Limite
Financeiro
Global do Município, Estado e Distrito Federal:
I
– A alocação do recurso referente ao Bloco Financeiro de Média e Alta
Complexidade
da
Assistência será definido de acordo com a Programação Pactuada e Integrada –
PPI;
II
– A alteração no valor do recurso Limite Financeiro Global do Município, Estado
e
Distrito
Federal, deve ser aprovada na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e
encaminhada
ao
MS para publicação; e
III
– As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para estados, DF e
municípios
serão
suspensas nas seguintes situações:
a)
não pagamento dos prestadores de serviços públicos ou privados, hospitalares e
381
ambulatoriais,
até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária
do
Fundo Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde e disponibilizar os arquivos
de
processamento do SIH/SUS, no BBS/MS, exceto as situações excepcionais
devidamente
justificadas;
b)
falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais estabelecidos como
obrigatórios,
por
2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, no prazo de um ano; e
c)
indicação de suspensão decorrente de relatório da Auditoria realizada pelos
componentes
estadual
ou nacional, respeitado o prazo de defesa do município, DF ou estado
envolvido.
Art.
8º Estabelecer que a construção dos Termos de Compromisso de Gestão Municipal,
do
DF, Estadual e Federal deve ser um processo de negociação e apoio entre os
entes federados
diretamente
envolvidos:
I
– Gestores municipal e estadual para o Termo de Compromisso de Gestão
Municipal;
II
– Gestores estadual e federal para o Termo de Compromisso de Gestão Estadual e
do DF;
III
– Gestores federal, municipal e estadual para o Termo de Compromisso de Gestão
Federal;
IV
– O Ministério da Saúde apoiará a negociação do Termo de Compromisso de Gestão
Municipal,
junto ao município e estado, quando solicitado;
V
– Os gestores municipais devem acompanhar o processo de construção do Termo
Estadual;
e
VI
– Os gestores municipais e estaduais devem acompanhar o processo de construção
do
Termo Federal.
§
1º Os Municípios, Estados e DF que não apresentarem condições de assumir
integralmente
as
responsabilidades atribuídas a todos no Termo de Compromisso de Gestão
na
data de sua assinatura devem pactuar um cronograma, parte integrante do
referido
Termo
de Compromisso, com vistas a assumi–las. As outras responsabilidades atribuídas
aos
municípios serão pactuadas e estabelecido o cronograma, quando necessário.
§
2º As ações necessárias para apoiar os municípios e/ou o estado para a
consecução
do
cronograma referido no §1º, assim como para o alcance das metas e objetivos
pactuados,
devem
ser expressas nos respectivos Planos de Saúde;
§
3º O Termo de Compromisso de Gestão Municipal deve ser construído em sintonia
com
o Plano Municipal de Saúde, em negociação com o estado e municípios da sua
região
de
saúde.
§
4º O Termo de Compromisso de Gestão Estadual deve ser construído em sintonia
Portaria
n. 699/GM, de 30 de março de 2006
com
o Plano Estadual de Saúde, em negociação com o gestor federal e representante
dos
gestores
municipais de saúde, na CIB.
§
5º O Termo de Compromisso de Gestão do DF deve ser construído em sintonia com
o
seu Plano de Saúde, em negociação com o gestor federal.
§
6º O Termo de Compromisso de Gestão Federal deve ser construído em sintonia com
o
Plano Nacional de Saúde, em negociação com representantes dos gestores
estaduais e
municipais,
na CIT.
§
7º Anualmente, no mês de março, serão revistas as metas, objetivos e
indicadores
dos
Termos de Compromisso de Gestão Municipal, do DF, Estadual e Federal.
Art.
9º Definir o fluxo para aprovação do Termo de Compromisso de Gestão Municipal:
I
– Aprovação no Conselho Municipal de Saúde;
II
– Encaminhamento para a CIB;
III
– Após pactuação na CIB, a Secretaria Estadual de Saúde encaminhará para a CIT
o
Extrato
do Termo de Compromisso de Gestão Municipal (Anexo VIII), juntamente com o
Extrato
do Termo de Compromisso entre Entes Públicos (Anexo V), a Declaração da CIB
de
Comando Único do Gestor Municipal(Anexo VI), observada a pactuação
estabelecida;
o
Termo do Limite Financeiro Global do Município (Anexo VII) e o Relatório dos
Indicadores
de
Monitoramento; (NR)
IV
– Após receber os documentos a CIB e a CIT terão o prazo de 30 dias, a partir
da
data
do protocolo, para se manifestar; e
V
– Após homologação na CIT, esta encaminhará os documentos citados no item III
para
o Ministério da Saúde, visando publicação de portaria contendo informações
sobre
o
Termo de Compromisso de Gestão Municipal e o Termo do Limite Financeiro Global,
para
subsidiar o processo de monitoramento.
Art.
10. Definir o fluxo para aprovação do Termo de Compromisso de Gestão Estadual:
I
– Aprovação no Conselho Estadual de Saúde;
II
– Encaminhamento para a CIB;
III
– Após pactuação na CIB, a Secretaria Estadual de Saúde encaminhará para a CIT
o
Termo de Compromisso de Gestão Estadual (Anexo II), juntamente com o Termo do
Limite
Financeiro Global do Estado (Anexo VII) e o Relatório dos Indicadores de
Monitoramento;
IV
– Após receber os documentos, a CIB e a CIT terão o prazo de 30 dias, a partir
da
data
do protocolo, para se manifestar; e
V
– Após homologação na CIT, esta encaminhará os documentos citados no item III
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para
o Ministério da Saúde, visando publicação de portaria contendo informações
sobre
o
Termo de Compromisso de Gestão Estadual e o Termo do Limite Financeiro Global,
para
subsidiar o processo de monitoramento.
Art.
11. Definir o fluxo para aprovação do Termo de Compromisso de Gestão do
Distrito
Federal:
I
– Aprovação no Conselho de Saúde do Distrito Federal.
II
– Após aprovação no Conselho de Saúde do DF, a Secretaria de Saúde do DF
encaminhará
para
a CIT o Termo de Compromisso de Gestão do DF (Anexo III), juntamente
com
o Termo do Limite Financeiro Global do DF (Anexo VII) e o Relatório dos
Indicadores
de
Monitoramento;
III
– Após receber os documentos, a CIT terá o prazo de 30 dias, a partir da data
do
protocolo,
para se manifestar; e
IV
– Após homologação na CIT, esta encaminhará os documentos citados no item II
para
o Ministério da Saúde, visando publicação de portaria contendo informações
sobre
o
Termo de Compromisso de Gestão do Distrito Federal e o Termo do Limite
Financeiro
Global,
para subsidiar o processo de monitoramento.
Art.
12. Definir o fluxo para aprovação do Termo de Compromisso de Gestão Federal:
I
– Aprovação no Conselho Nacional de Saúde; e
II
– Encaminhamento do Termo de Compromisso de Gestão Federal (Anexo IV) para
a
CIT, que terá trinta dias para se posicionar;
Art.
13. Estabelecer as seguintes regras de transição:
I
– As responsabilidades e prerrogativas de estados e municípios, habilitados nas
condições
de
gestão estabelecidas pela NOB SUS 96 e pela NOAS SUS 01/2002, ficam mantidas
até
à assinatura do respectivo Termo de Compromisso de Gestão;
II
– Os processos de habilitação de municípios conforme a NOAS SUS 01/2002 que
já
tenham sido pactuados nas respectivas CIB até à data de publicação desta
portaria,
poderão
ser homologados pela CIT;
III
– Apenas os estados, o Distrito Federal e os municípios que assinarem o Termo
de
Compromisso de Gestão farão jus às prerrogativas financeiras deste Pacto, tais
como
recursos
para a gestão e regulação e terão prioridade para o recebimento dos recursos
federais
de investimentos, excetuando as emendas parlamentares e os vinculados a
políticas
específicas
pactuadas. O MS poderá propor à CIT outros incentivos para os estados,
Distrito
Federal e municípios que assinaram o Termo de Compromisso de Gestão; e
IV
– Após o término do prazo será feita uma avaliação tripartite, pela CIT, sobre
a situação dos estados e municípios que não assinaram o Termo de Compromisso de
Gestão o prazo estabelecido.
Art.
14. O processo de monitoramento do Pacto deverá seguir as seguintes diretrizes:
I
– Ser um processo permanente no âmbito de cada esfera de governo, dos estados
com
relação aos municípios do seu território, dos municípios com relação ao estado,
dos
municípios
e estado com relação à União e da União com relação aos estados, municípios
e
Distrito Federal;
II
– Ser orientado pelos indicadores, objetivos, metas e responsabilidades que
compõem
o
respectivo Termo de Compromisso de Gestão;
III
– Monitorar os cronogramas pactuados nas situações onde o município, estado e
DF
não tenham condições de assumir plenamente suas responsabilidades no momento da
assinatura
do Termo de Compromisso de Gestão; e
IV
– Desenvolver ações de apoio para a qualificação do processo de gestão.
V
– Parágrafo Único. A operacionalização do processo de monitoramento deve ser
objeto
de regulamentação específica em cada esfera de governo, considerando as
pactuações
realizadas.
Art.
15. Definir regras e fluxos para os processos de recursos dos estados e
municípios:
I
– Definir que as instâncias de análise e decisão dos processos de recursos dos
estados
e
municípios, relativos à pactuação entre gestores do SUS no que se refere à
gestão e a
aspectos
operacionais de implantação das normas do SUS, são a Comissão Intergestores
Bipartite
– CIB e a Comissão Intergestores Tripartite – CIT.
§
1º Enquanto é analisado o recurso no fluxo estabelecido, prevalece a decisão
inicial
que
o gerou.
§
2º Definir o seguinte fluxo para os recursos de municípios:
I
– Em caso de discordância em relação a decisões da CIB, os municípios poderão
encaminhar
recurso à própria CIB, com clara argumentação contida em exposição de
motivos;
e
II
– permanecendo a discordância em relação à decisão da CIB quanto ao recurso, os
municípios
poderão encaminhar o recurso à Secretaria Técnica da CIT para análise, pela
sua
Câmara Técnica e encaminhamento ao plenário da CIT devidamente instruído;
III
– A CIB e a CIT deverão observar o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias
contados
a
partir da data do protocolo do recurso naqueles fóruns, para analisar, discutir
e se
posicionar
sobre o tema, em plenário; e
IV
– Transcorrido o prazo mencionado no inciso III e sem a apreciação do recurso,
os
municípios
poderão enviá–lo para a instância seguinte, definida neste artigo.
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§
3º Definir o seguinte fluxo para os recursos de estados:
I
– Os estados poderão encaminhar os recursos, com clara argumentação contida em
exposição
de motivos, à Secretaria Técnica da CIT para análise, pela sua Câmara Técnica
e
encaminhamento ao plenário da CIT devidamente instruído; e
II
– Em caso de discordância em relação à decisão da CIT, os estados poderão
encaminhar
novo
recurso à própria CIT; e
III
– A CIT deverá observar o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a
partir
da
data do protocolo do recurso, para analisar, discutir e se posicionar sobre o
tema,
em
plenário.
§
4º A Câmara Técnica da CIT convocará o Grupo de Trabalho de Gestão do SUS, para
analisar
a admissibilidade do recurso e instruir o processo para o seu envio ao plenário
da
CIT.
§
5º Os recursos deverão ser protocolados na Secretaria Técnica da CIT até 10
(dez)
dias
antes da reunião da CIT, para que possam ser analisados pelo Grupo de Trabalho.
§
6º Será considerado o cumprimento do fluxo estabelecido nesta Portaria para
julgar
a
admissibilidade do recurso no plenário da CIT.
§
7º As entidades integrantes da CIT podem apresentar recursos à CIT acerca de
decisões
tomadas
nas CIB visando suspender temporariamente os efeitos dessas decisões
enquanto
tramitam os recursos.
Art.
16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
17. Fica revogada a Portaria nº. 1734/GM, de 19 de agosto de 2004, publicada no
Diário
Oficial da União nº. 162, de 23 de agosto de 2004, seção 1, página 34.
Fonte:
CONASS Para entender a gestão do SUS / 2011